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5027697-75.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5027697-75.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS REQUERENTE: MARIA JOSE ROSSI GARCIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAROLINA LENTZ FLORIANO - SP247313-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação originária nº 001462-41.2026.4.03.6703, cumulada com requerimento de tutela provisória recursal, formulado para assegurar o fornecimento do medicamento Cemiplimabe à parte autora. A sentença, proferida em 31/08/2026, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não teria sido demonstrada, por evidências científicas de alto nível, a eficácia, a efetividade, a acurácia e a segurança do fármaco para o quadro clínico apresentado (ID 395544164). Sustenta, em síntese, que a sentença teria desconsiderado elementos técnicos já constantes dos autos, inclusive revisão sistemática e meta-análise sobre o emprego de inibidores de pontos de controle imunológico em carcinoma espinocelular cutâneo avançado. Afirma, ainda, que a decisão foi proferida poucas horas após a apresentação da contestação, sem oportunidade de manifestação sobre os argumentos técnicos deduzidos pela União (ID 395544162). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil excepciona a regra geral de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente ao tribunal, conforme dispõe o § 3º, I, do mesmo artigo. No caso, embora a sentença de improcedência não contenha, segundo os elementos disponíveis, comando expresso de revogação da tutela anteriormente deferida, sua eficácia é incompatível, na prática, com a manutenção da ordem de fornecimento do medicamento exarada por comando oriundo deste Tribunal. A improcedência, se imediatamente produzidos todos os seus efeitos, poderá esvaziar a tutela provisória recursal concedida anteriormente no Agravo de Instrumento nº 5024228-21.2026.4.03.0000. O pedido, portanto, deve ser examinado de forma delimitada, exclusivamente para preservar a eficácia da tutela de saúde anteriormente concedida, sem atribuição de efeito suspensivo genérico a todos os capítulos da sentença. Em cognição sumária, própria desta fase processual, está presente a plausibilidade da insurgência. No Agravo de Instrumento nº 5024228-21.2026.4.03.0000, foi deferida tutela recursal para determinar à União o fornecimento do medicamento Cemiplimabe, considerando-se, entre outros elementos, a gravidade do quadro clínico, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, a indicação aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as conclusões favoráveis da Nota Técnica NATJUS nº 537753 (ID 395544172). A decisão proferida no agravo de instrumento registrou a existência de evidências científicas favoráveis ao tratamento, inclusive referência a ensaios clínicos e a benefícios relacionados à sobrevida e à qualidade de vida. A sentença, contudo, concluiu que a nota técnica estaria baseada apenas em estudo de fase II, não randomizado, e que não haveria nos autos ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise aptos a satisfazer o padrão de evidência exigido. (ID 395544172 e ID 395544164). A divergência entre as decisões não conduz, neste momento, à antecipação do julgamento definitivo da apelação. Todavia, evidencia controvérsia objetiva acerca da correta compreensão do conjunto probatório e da própria Nota Técnica NATJUS nº 537753. Além disso, a parte apelante afirma que teria sido juntada aos autos, em 01/07/2026, revisão sistemática e meta-análise reunindo 13 estudos e 980 pacientes, com análise específica de seis estudos relacionados ao Cemiplimabe (ID 395544162). A existência, a pertinência e a qualidade metodológica desse estudo deverão ser conferidas no julgamento da apelação. Contudo, se efetivamente constante dos autos e relacionado à indicação terapêutica discutida, o elemento poderá ser relevante para a solução da controvérsia, sobretudo porque a própria sentença considerou que uma revisão sistemática ou meta-análise poderia, em tese, atender ao padrão de evidência científica exigido. Há, portanto, plausibilidade na alegação de possível erro de premissa fática ou de insuficiente exame de prova potencialmente relevante, circunstância que recomenda a preservação da tutela anteriormente concedida até o reexame aprofundado da matéria pelo órgão competente. Também merece consideração, em juízo preliminar, a alegação de que a contestação foi apresentada em 31/08/2026, às 19h23, e que a sentença foi proferida às 20h43 do mesmo dia, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora sobre os argumentos técnicos e o pedido de produção probatória formulados pela União (ID 395544162). A eventual nulidade dependerá da análise do conteúdo da contestação, da necessidade da manifestação e da demonstração de prejuízo. Ainda assim, a circunstância reforça, em sede cautelar, a necessidade de impedir que a sentença produza efeitos irreversíveis antes do exame colegiado da apelação. Entendo que o perigo de dano é iminente. Conforme os documentos juntados, a parte autora, pessoa idosa, apresenta carcinoma espinocelular avançado, progressivo e metastático, com comprometimento intracraniano, tendo sido submetida a cirurgia, radioterapia e tratamentos quimioterápicos, sem resposta terapêutica adequada. O Cemiplimabe foi prescrito para administração intravenosa periódica, diante da gravidade e da progressão da enfermidade (ID 395544164 e ID 395544162). A decisão anteriormente proferida no Agravo de Instrumento nº 5024228-21.2026.4.03.0000 (em 07/08/2026) reconheceu que a demora no início ou na continuidade do tratamento poderia acarretar agravamento irreversível do quadro e risco à vida da paciente (ID 395544172). Registra-se, ainda, que a ordem de fornecimento não teria sido cumprida no prazo inicialmente fixado. Em razão disso, o Juízo de origem converteu a obrigação em depósito judicial de R$ 178.637,20, destinado à aquisição de cinco frascos do medicamento, mas a parte autora informa que o depósito também não teria sido realizado (ID 395544165 e ID 395544158) A petição intercorrente de 04/09/2026 juntou imagem atual da lesão localizada no couro cabeludo, com o objetivo de demonstrar a persistência e a gravidade do quadro. Embora a fotografia, isoladamente, não substitua relatório médico atualizado nem resolva a controvérsia sobre a adequação do tratamento, constitui elemento que corrobora a urgência clínica já reconhecida nas decisões anteriores (ID 395853985). A demora, nesse contexto, não representa risco meramente hipotético. Trata-se de doença oncológica avançada, com possibilidade de progressão durante o período de tramitação do recurso, sendo evidente a dificuldade de reparação de eventual dano decorrente da interrupção ou do retardamento do tratamento prescrito. Estão presentes, assim, os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, 1.012, §§ 3º e 4º, e 300 do Código de Processo Civil. O mero reconhecimento do efeito suspensivo poderá ser insuficiente, pois a tutela anteriormente concedida aparentemente ainda não produziu resultado prático. A efetividade da medida exige, portanto, a preservação da ordem de fornecimento do medicamento Cemiplimabe, sem prejuízo da posterior reapreciação da controvérsia científica no julgamento da apelação. A adoção imediata de nova medida de bloqueio, contudo, recomenda prévia certificação do estágio atual do cumprimento provisório nº 5002019-28.2026.4.03.6703, especialmente quanto à regularidade das intimações, ao transcurso dos prazos, à existência de depósito ou fornecimento parcial e às providências dirigidas ao Estado de São Paulo. Diante do exposto: a) defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para suspender a eficácia da sentença exclusivamente no capítulo em que a improcedência do pedido compromete ou torna sem efeito a tutela provisória anteriormente deferida no Agravo de Instrumento nº 5024228-21.2026.4.03.0000; b) defiro a tutela provisória recursal, de natureza antecipada, para preservar a eficácia da determinação de fornecimento do medicamento Cemiplimabe à parte autora, nos termos da prescrição médica vigente, até ulterior deliberação deste Tribunal ou o julgamento da apelação; c) intime-se a União para que, no prazo de 48 horas, informe e comprove o cumprimento da ordem de fornecimento e, caso ainda não tenha disponibilizado o medicamento, adote as providências necessárias para fornecê-lo ou realizar o depósito judicial do valor necessário à aquisição do tratamento, no prazo máximo de cinco dias, observados a prescrição médica atualizada e os parâmetros de preço aplicáveis às compras públicas; d) oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao Juízo responsável pelo cumprimento provisório nº 5002019-28.2026.4.03.6703 (6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde), para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias à sua imediata efetivação; e) solicite-se ao Juízo de origem que certifique, com urgência, o atual estágio do cumprimento provisório nº 5002019-28.2026.4.03.6703, informando, especialmente: se a União foi regularmente intimada das determinações anteriores; se houve depósito judicial, fornecimento do medicamento ou cumprimento parcial; se foi apresentada justificativa concreta para eventual descumprimento; qual o estágio das providências dirigidas ao Estado de São Paulo; e se há relatório médico e prescrição atualizados nos autos; f) persistindo o descumprimento após a certificação e o transcurso dos prazos acima fixados, voltem os autos conclusos imediatamente para apreciação de medida executiva adequada, inclusive eventual bloqueio de numerário em valor estritamente necessário à aquisição do medicamento; g) intime-se a parte autora para que apresente, se ainda não o fez, relatório médico e prescrição atualizados, com indicação da dose, periodicidade, duração estimada do tratamento e urgência clínica; h) após, dê-se vista à parte contrária, na forma legal, sem prejuízo do imediato cumprimento das medidas ora determinadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal

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