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5027693-71.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5027693-71.2026.8.21.0010/RS ACUSADO: JAIR FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538) ADVOGADO(A): NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) ACUSADO: LUIS EDUARDO REIS DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA MACHADO SPIANDORELLO (OAB RS107384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória formulado pela defesa constituída de JAIR FERNANDES DE SOUZA (145.1), sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (149.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. Inicialmente, cumpre registrar que o acusado é tecnicamente primário e não ostenta condenações criminais anteriores transitadas em julgado. Não há nos autos elementos concretos a indicar que o réu, colocado em liberdade, voltará a delinquir ou causará perturbação à instrução processual e à aplicação da lei penal. Ademais, o réu encontra-se segregado cautelarmente desde 15 de março de 2026, perfazendo significativo período de recolhimento em regime fechado, lapso temporal este que se mostrou suficiente e proporcional para o acautelamento da ordem pública diante dos fatos narrados na denúncia. Deve-se, ainda, nesta análise, considerar a natureza das substâncias apreendidas. A droga localizada em maior volume consiste em cannabis sativa (maconha), entorpecente que apresenta baixo efeito nocivo em comparação com substâncias de alta lesividade, como a cocaína e o crack. Dessa forma, diante da primariedade do denunciado, do tempo de prisão preventiva já cumprido e da inexistência de risco atual de reiteração criminosa, a substituição da constrição máxima por medidas cautelares diversas mostra-se adequada e suficiente para tutelar o processo e assegurar a ordem pública, nos termos do artigo 282, § 6º, e do artigo 319, ambos do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE formulado em favor de JAIR FERNANDES DE SOUZA, com fulcro no artigo 316 e no artigo 321 do Código de Processo Penal, revogando a sua prisão preventiva mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; c) manutenção do endereço e número de telefone atualizados perante este Juízo. Expeça-se com urgência o competente alvará de soltura em favor de Jair Fernandes de Souza, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o das condições e obrigações fixadas, bem como da possibilidade de restabelecimento da prisão em caso de descumprimento injustificado. Nesta oportunidade, ainda, devido a necessidade de readequação de datas da pauta, CANCELO A AUDIÊNCIA APRAZADA e designo, para nova audiência de instrução e julgamento deste processo, o dia 02/08/2026, às 17h20, ocasião em que será inquirida a testemunha arrolada pela acusação (Thalyandro) e interrogados os réus. No caso de a testemunha ou réus residirem em Comarca diversa, fica facultado o comparecimento ao ato através do sistema de videoconferência: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50276937120268210010&idMinuta=11787758143647580520323276994&hash=5498706512ae38b3a0443bd090864ef991498a96676cd6d26991560e8b582492 Para dúvidas: balcão Virtual (54 99605 8649) Cumpra-se nos moldes do evento 139.1.

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