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5027692-07.2022.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027692-07.2022.4.03.6301 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE MOURA NETO RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO e outros PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Vistos. 1. Breve Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ANTONIO CARLOS DE MOURA NETO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. O recorrente, médico que cursou três programas de residência médica na especialidade de Cirurgia Geral (01/03/2016 – 28/02/2018), Cirurgia Vascular (01/03/2018 – 29/02/2020) e Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular (01/03/2020 – 28/02/2021) perante a Escola Paulista de Medicina da UNIFESP, perfazendo o tempo total de 60 meses, pleiteou indenização pecuniária correspondente a 30% do valor mensal bruto das bolsas recebidas, sob o fundamento de que a universidade ré descumpriu o dever legal de fornecimento do benefício de moradia assegurado pelo artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981. A sentença ID 275085811 acolheu a ilegitimidade passiva e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à União Federal (artigo 485, VI, do CPC). No mérito, julgou totalmente improcedente o pedido formulado contra a UNIFESP, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou-se em que o auxílio-moradia possui natureza jurídica indenizatória, dependendo da efetiva demonstração documental de despesas materiais com habitação para ensejar reparação em dinheiro, o que não foi comprovado pelo autor ao longo da instrução processual. Em suas razões recursais (ID 275085813), o recorrente sustenta que a sentença singular contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a tese vinculante firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325, as quais estabelecem que o inadimplemento da obrigação de oferecer moradia in natura aos residentes garante o direito à indenização por arbitramento no patamar de 30% do valor da bolsa, independentemente de comprovantes de gastos. Subsidiariamente, acostou à peça recursal o contrato de locação de ID 275085815, firmado em 03/07/2019, para fins de demonstrar despesas de aluguel. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma integral do julgado para condenar a UNIFESP ao pagamento de R$ 59.947,80 correspondente aos 60 meses de residência médica. A UNIFESP apresentou contrarrazões (ID 275085823), nas quais pugna pela manutenção integral do veredicto de improcedência. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito A análise da instrução processual revela que o contrato de locação residencial acostado pelo recorrente (ID 275085815) data de 03/07/2019, com vigência retroativa ao mesmo período. Trata-se, por conseguinte, de prova documental preexistente ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 02/06/2022. O artigo 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A apresentação de documentos antigos em sede de recurso é admitida apenas em caráter excepcionalíssimo, sob a prova de força maior (artigo 435, parágrafo único, do CPC). No caso, a alegação recursal de "falta de tempo" para a obtenção do documento perante a imobiliária não configura impossibilidade de obtenção oportuna, aplicando-se a preclusão temporal sobre a prova documental juntada intempestivamente. No mérito, em que pese o Tema 325 da TNU ter consolidado o entendimento de que o médico residente possui direito ao auxílio-moradia em pecúnia se não lhe for oferecida moradia in natura, o caso concreto atrai o juízo de distinguishing (distinção) em consonância com a jurisprudência pacífica e unânime desta 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (conforme precedentes relatados pelo Juiz Federal Renato Adolfo Tonelli Júnior no RecInoCiv nº 5001993-92.2024.4.03.6317 e pelo Juiz Federal Bruno Valentim Barbosa no RecInoCiv nº 5052995-52.2024.4.03.6301). Ao contrário das instituições federais em que o indeferimento do auxílio decorre exclusivamente da omissão de regulamentação, a UNIFESP comprovou possuir comissão estruturada de moradia provisória dos residentes médicos do Campus São Paulo, com regras impessoais e critérios objetivos para ocupação de vagas de repouso e alojamento in natura. Conforme consta dos autos, o autor não efetuou inscrição em nenhum dos processos seletivos e editais de moradia provisória disponibilizados periodicamente pela instituição ao longo do período em que manteve vínculo de residência (entre 2016 e 2021). A existência de regramento próprio pela universidade, fundamentado em critérios objetivos de distância geográfica e isonomia, representa expressão legítima da autonomia universitária consagrada no artigo 207 da Constituição Federal. Como o erário possui recursos finitos, o modelo de preenchimento de vagas de moradia por classificação via processo seletivo público revela-se razoável, isonômico e proporcional, em total observância ao princípio constitucional da igualdade e impessoalidade administrativa (artigo 37 da CF/88). Nesse sentido, a inércia voluntária do médico residente, que optou por sequer se inscrever nos processos de seleção anuais colocados à sua disposição pela UNIFESP, afasta a caracterização de omissão estatal ilícita. A não prestação do alojamento in natura resultou de uma escolha do discente, o que obsta a concessão do direito de reparação pecuniária retroativa. Admitir a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio de 30% em favor do residente que se esquivou de concorrer às vagas estabeleceria odioso privilégio material em detrimento dos demais discentes que se submeteram regularmente aos critérios de seleção pública da instituição, ofendendo gravemente o princípio da igualdade. Assim, não preenchidos os pressupostos fáticos que justificaram a fixação da tese jurídica do Tema 325 da TNU, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor, complementando-se a fundamentação jurídica de primeiro grau para afastar o pleito indenizatório por força do distinguishing fático-jurídico. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto manifestamente improcedente. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa A controvérsia vertente encontra-se pacificada no âmbito desta 6ª Turma Recursal de São Paulo, que perfilha entendimento unânime no mesmo sentido da presente decisão monocrática (Precedentes: RecInoCiv nº 5001993-92.2024.4.03.6317 e RecInoCiv nº 5052995-52.2024.4.03.6301). Nesse contexto, adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor da parte adversa serão executadas nestes próprios autos. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal

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