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5027689-69.2024.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027689-69.2024.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO TOSHIYUKI ANRAKI - SP145244-A AGRAVADO: MILTON SEVERO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada ofensa à coisa julgada. Afirma que o título executivo teria determinado expressamente que o recálculo do imposto de renda fosse realizado pela Receita Federal do Brasil, de modo que a adoção dos cálculos da Contadoria Judicial implicaria alteração da modalidade da obrigação definida no título. Alega, ainda, que a Receita Federal apontou equívocos na metodologia adotada pela Contadoria, especialmente quanto à utilização de planilhas extraídas da reclamação trabalhista que, segundo afirma, não corresponderiam aos valores homologados pelo Juízo trabalhista. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito nem constituem sucedâneo recursal. Passo ao exame dos vícios alegados. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada ofensa à coisa julgada, ao argumento de que o título executivo teria atribuído à Receita Federal do Brasil a realização do recálculo do imposto de renda, de modo que a adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial implicaria alteração da obrigação definida no título. Alega, ainda, que a Receita Federal teria apontado equívocos na metodologia adotada pela Contadoria Judicial, especialmente quanto às planilhas extraídas da reclamação trabalhista utilizadas para a recomposição dos rendimentos do exequente. Não se verifica, contudo, a omissão apontada. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia devolvida no agravo de instrumento, consistente na definição da metodologia adequada para a liquidação do título executivo, diante da ausência parcial da documentação fiscal e da divergência entre os cálculos elaborados pela Receita Federal e pela Contadoria Judicial. Com efeito, foi expressamente afastada a alegação de que a atribuição, no título executivo, do recálculo à Receita Federal impediria a atuação do Juízo na fase de cumprimento de sentença. Consignou-se que a atividade administrativa constitui subsídio técnico, mas não substitui o controle jurisdicional da liquidação, cabendo ao magistrado, com o auxílio da Contadoria Judicial, definir a metodologia que melhor se coaduna com o comando exequendo. Nesse contexto, a conclusão adotada no julgado foi justamente a de que a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial não implicou afastamento dos limites do título executivo ou adoção de metodologia incompatível com o comando judicial. Do mesmo modo, a divergência quanto às planilhas extraídas da reclamação trabalhista e utilizadas para a recomposição dos rendimentos do exequente integra a própria controvérsia metodológica examinada no acórdão embargado. A Contadoria Judicial esclareceu ter adotado os documentos constantes do ID 24788472, págs. 133/136, por entender que retratavam não apenas as diferenças salariais, mas o montante dos rendimentos percebidos pelo autor durante o vínculo contratual. A Receita Federal, por sua vez, sustentou a utilização das planilhas constantes do ID 24788472, págs. 109/126, por corresponderem, segundo sua compreensão, aos valores homologados pelo Juízo trabalhista. O acórdão, ao reconhecer a existência de divergência metodológica e concluir, à vista dos esclarecimentos técnicos produzidos, pela manutenção dos cálculos da Contadoria Judicial, apreciou a matéria devolvida ao Colegiado. A ausência de referência individualizada a cada planilha ou documento constante dos autos não configura omissão, uma vez que a questão subjacente foi efetivamente examinada e decidida. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, sob a alegação de omissão e de ofensa à coisa julgada, renovar a discussão acerca da metodologia de cálculo já apreciada no julgamento do agravo de instrumento. A mera discordância com a solução adotada não caracteriza vício integrativo. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, ainda que os embargos de declaração possam ter essa finalidade, é indispensável a observância dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se admitindo a sua oposição exclusiva com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. METODOLOGIA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para apuração do indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente. A embargante sustenta omissão quanto à alegada ofensa à coisa julgada, ao argumento de que o título executivo atribuiu à Receita Federal do Brasil a realização do recálculo do tributo e de que a Contadoria Judicial adotou planilhas inadequadas da reclamação trabalhista para a recomposição dos rendimentos do exequente. Requer o acolhimento dos embargos e o prequestionamento dos arts. 502, 503 e 505 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de ofensa à coisa julgada e à divergência metodológica entre os cálculos elaborados pela Receita Federal e pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à metodologia de liquidação do título executivo e à divergência entre os cálculos elaborados pela Receita Federal e pela Contadoria Judicial. A atribuição do recálculo do imposto de renda à Receita Federal, prevista no título executivo, não impede o controle jurisdicional da liquidação nem torna vinculantes os cálculos administrativos, cabendo ao magistrado, com o auxílio da Contadoria Judicial, definir a metodologia compatível com o comando exequendo. A divergência quanto às planilhas extraídas da reclamação trabalhista utilizadas para a recomposição dos rendimentos integra a controvérsia metodológica apreciada no julgamento do agravo de instrumento. A ausência de referência individualizada a cada planilha ou documento constante dos autos não configura omissão quando a questão subjacente foi efetivamente examinada e decidida. A pretensão de renovar a discussão acerca da metodologia de cálculo adotada revela mero inconformismo com a solução do julgamento e não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia relativa à metodologia de liquidação e à compatibilidade dos cálculos homologados com o título executivo. 2. A atribuição do recálculo do tributo à Receita Federal não afasta o controle jurisdicional da liquidação nem confere caráter vinculante aos cálculos administrativos. 3. A ausência de referência individualizada a cada documento dos autos não configura omissão quando a questão controvertida foi efetivamente apreciada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 502, 503, 505 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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