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TRF4 · 1ª Vara Federal de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5027688-93.2021.4.04.7200/SC REQUERENTE: ANDREA THIVES DE CARVALHO HOEPERS ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra decisão que deu por cumprida a obrigação. Alega a embargante que "a decisão embargada partiu da premissa de que o documento estava correto, quando na verdade a certidão juntada no Evento 198 é juridicamente nula e tecnicamente inoperante.". Após vista à parte contrária, vieram os autos conclusos. Decido. Não há omissão a ser sanada na decisão atacada. Este Juízo, ao analisar os documentos trazidos pelo INSS, verificou que a certidão de tempo de contribuição juntada no evento 198, CERT1 atende aos comandos da sentença exequenda. Assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, que foi clara nos seus fundamentos. Eventual discordância da parte a respeito da conclusão acima deve ser levada ao conhecimento da instância superior, por meio do recurso adequado, e não atacada pela via dos embargos de declaração. Ademais, de acordo com o STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315-DF). Eventual insurgência, repito, deve ser manejada por meio de recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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