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TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027688-20.2026.4.04.7200/SC AUTOR: JURANDIR SILVA GONCALVES ADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que a parte autora não assinou no documento de identificação (evento 1, CPF6) e consta na inicial que "é pessoa não alfabetizada, circunstância que evidencia a extensão de suas limitações cognitivas e impede que realize atividades que exigem leitura, escrita ou interpretação de informações" (evento 1, INIC1, página 3). Entretanto, há assinatura firmada na procuração (evento 1, PROC2) e na declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3). Ressalto o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer e regularizar a representação processual. 2. No mesmo prazo acima, deverá esclarecer o seu endereço residencial, tendo em vista a divergência entre o endereço informado na qualificação e aquele constante no CadÚnico. Ressalte-se que, caso o endereço registrado no CadÚnico não corresponda ao atual, deverá a parte autora providenciar a devida atualização do referido cadastro. Também deverá indicar pontos de referência e/ou cor da residência, para fins de facilitar a posterior visita da assistente social, e juntar comprovante de residência atualizado; 3. Por fim, deverá juntar aos autos o prontuário médico dos atendimentos do autor junto à unidade de saúde, seja ela pública ou privada.
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