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5027682-76.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027682-76.2025.8.21.0010/RS AUTOR: DALVA ISABEL VALDUGA ADVOGADO(A): TAMIRES SPIGOSSO (OAB RS106651) ADVOGADO(A): MICHELE DOS SANTOS XAVIER (OAB RS093124) AUTOR: ANDIARA VALDUGA DA ROSA ADVOGADO(A): TAMIRES SPIGOSSO (OAB RS106651) ADVOGADO(A): MICHELE DOS SANTOS XAVIER (OAB RS093124) RÉU: CASTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ONEIDE ANGELO TOMAZZONI (OAB RS033906) RÉU: ONEIDE ANGELO TOMAZZONI ADVOGADO(A): ONEIDE ANGELO TOMAZZONI (OAB RS033906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciar os embargos de declaração opostos no evento 112, DOC1. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, merecem acolhimento exclusivo para efeito de esclarecimento formal, sem atribuição de efeitos infringentes. A decisão interlocutória do evento 105, DOC1 não declarou, de forma antecipada ou terminativa, a inexistência do direito material ou a perda irremediável do nexo de causalidade para fins de extinção anômala do pedido. O Juízo assentou apenas que a realização de vistoria e confecção de orçamentos extemporâneos, após longo decurso de tempo da desocupação, não supre a ausência de registros contemporâneos à época da rescisão contratual, circunstância que justificou o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelas autoras. A suficiência ou fragilidade probatória dos documentos já acostados pelas autoras na fase postulatória concerne ao mérito da pretensão indenizatória, subordinando-se às regras do ônus da prova e à valoração judicial definitiva por ocasião do julgamento da lide. Naquela oportunidade serão ponderadas as alegações sobre a disponibilização das chaves e a incidência do artigo 400 do Código Civil. Desse modo, ACOLHO os aclaratórios estritamente para prestar tais esclarecimentos, rejeitando-se o pleito de extinção prematura do pedido de indenização por danos materiais. Passo a análise dos pedidos de especificação de provas. INDEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel, tendo em vista sua inutilidade frente ao tempo decorrido desde a desocupação e às modificações fáticas no estado da coisa. DEFIRO a produção de prova oral requerida tempestivamente pelas partes, consistente no depoimento pessoal das autoras e do corréu Oneide Angelo Tomazzoni, bem como na oitiva das testemunhas regularmente arroladas pelos demandados. Intimem-se as partes desta decisão. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.

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