2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027679-87.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MELMAN KATZ - SP311576 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISRAÇÃO TRIBUTARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SP, objetivando, em liminar, suspender a exigibilidade dos créditos tributários adimplidos pela Impetrante por meio do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS apurados pela Impetrante em função das vendas de cigarros, cigarrilhas e similares realizadas desde dezembro de 2025 (incluindo os períodos vincendos), em que o valor das Contribuições antecipado pelos substitutos tributários superou o valor das Contribuições apurado sobre o preço de revenda, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de atos diretos e indiretos de cobrança dos valores em discussão. Ao final, pretende o reconhecimento do direito à restituição da diferença entre os valores de PIS e COFINS recolhidos antecipadamente pelos substitutos tributários nas operações com cigarros, cigarrilhas e produtos similares e aqueles que seriam apurados tomando-se por base o preço efetivo de revenda ao consumidor final. Sustenta a impetrante que, na condição de comerciante varejista, suporta economicamente a carga tributária antecipada pelo fabricante, calculada segundo os multiplicadores previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991 e no art. 5º da Lei nº 9.715/1998, com as alterações promovidas pelo art. 62 da Lei nº 11.196/2005. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da repercussão geral (RE 596.832/RJ), segundo o qual é devida a restituição da diferença de PIS e COFINS recolhida a maior no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. Afirma que, embora a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenham inicialmente reconhecido a aplicabilidade desse entendimento a outros setores submetidos à substituição tributária, inclusive o de cigarros, a PGFN posteriormente editou a Nota SEI nº 21/2022, ressalvando sua aplicação ao referido segmento. Assim, não lhe resta outra alternativa senão ingressar com a presente ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados tais requisitos. A documentação juntada revela que a impetrante efetivamente comercializa cigarros no varejo. As notas fiscais de aquisição registram, inclusive, que, relativamente aos cigarros, o recolhimento de PIS e COFINS é de responsabilidade do fabricante na condição de contribuinte substituto (ID 602931642, fls. 1/8). Também foram apresentados documentos relativos às vendas efetuadas ao consumidor final (ID 602931647, fls. 1/6), bem como escriturações fiscais digitais relativas às contribuições sociais (ID 602931649, fls. 1/5). A controvérsia, portanto, não reside propriamente na demonstração de que a impetrante integra a cadeia econômica submetida ao regime tributário questionado, mas na possibilidade de transposição da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 para o peculiar regime de tributação de PIS e COFINS incidente sobre cigarros e cigarrilhas. No julgamento do RE nº 596.832/RJ, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o regime da repercussão geral, a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.” O precedente examinou regime de substituição tributária no qual a base inicialmente estimada se mostrou superior à base efetivamente verificada nas operações subsequentes. A impetrante sustenta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado à comercialização de cigarros, uma vez que a tributação também é antecipada pelo substituto e calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre o preço de venda a varejo. A questão, contudo, não se apresenta, nesta fase, como consequência direta e incontroversa do Tema 228. Com efeito, após manifestação administrativa inicial favorável à extensão do precedente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 21/2022, passando a ressalvar expressamente sua aplicação ao comércio de cigarros e cigarrilhas, em razão das particularidades desse regime, notadamente a existência dos coeficientes de multiplicação previstos no art. 62 da Lei nº 11.196/2005 e do preço final de venda previamente estabelecido. O documento juntado aos autos consigna que, segundo a orientação posteriormente adotada pela Administração, não seria possível aplicar aprioristicamente o Tema 228 ao setor, justamente porque se discute se os coeficientes legais constituem mera estimativa de uma base futura ou elemento específico da própria conformação legislativa da base de cálculo (ID 602932956). Verifica-se ainda posicionamento contrário sobre o tema em acórdão no TRF3, conforme julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR A PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 228 DO STF. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Discute-se a possibilidade de aproveitamento dos valores de PIS e COFINS pela impetrante (comércio varejista), no regime de substituição tributária, recolhidos a maior sobre a comercialização de cigarros e cigarrilhas, quando a base de cálculo efetiva for inferior a presumida. A incidência do PIS e da COFINS na comercialização de cigarros está sujeita ao regime de substituição tributária, isto é, os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pelo pagamento do PIS e da COFINS, consoante prescrevem os artigos 53 da Lei nº 9.532/1997, 3º da LC nº 70/1991, 5º da Lei nº 9.715/1998 e 29 da Lei nº 10.865/2004. Assim sendo, evidencia-se que a tributação dos cigarros está concentrada unicamente no fabricante, importador ou comerciante atacadista, sendo certo que a impetrante, enquanto comércio varejista, não recolhe PIS/COFINS na venda de cigarros, motivo pelo qual ausente a qualidade de contribuinte e a legitimidade para o ajuizamento da presente ação mandamental. Agravo interno improvido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029224-03.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/01/2026, Intimação via sistema DATA: 02/02/2026) Por fim, merece especial consideração que a matéria foi recentemente afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como Tema Repetitivo nº 1.455, precisamente para definir o cabimento, ou não, da repetição do indébito na hipótese de venda de cigarros ou cigarrilhas em valor inferior ao tabelado e sua relação com o Tema 228 do STF. Também não se encontra suficientemente caracterizado o perigo da demora, já que não há demonstração de lançamento específico, inscrição em dívida ativa, protesto, negativa de certidão de regularidade fiscal ou outro ato concreto de cobrança já praticado ou comprovadamente iminente em decorrência dos créditos objeto desta demanda. Por fim, observo que a controvérsia específica foi recentemente enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.455, em 09/09/2026, ocasião em que, ao apreciar os REsps nº 2.177.940/RS e 2.215.075/SC, a Corte fixou orientação contrária à pretensão dos comerciantes varejistas de cigarros e cigarrilhas, afastando o direito à restituição da diferença entre os valores de PIS e COFINS recolhidos antecipadamente segundo a sistemática própria do setor e aqueles correspondentes ao preço efetivamente praticado na operação de revenda. Embora se trate de julgamento recentíssimo, não tendo ainda se operado o trânsito em julgado, é certo que reforça, em sede de cognição sumária, a ausência de fundamento relevante para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal