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5027675-90.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027675-90.2025.8.21.0008/RS AUTOR: MAURO BITENCOURT MOREIRA ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia discutida nestes autos diz respeito à legalidade da manutenção de débito em plataforma de negociação de dívidas, especificamente no portal "Limpa Nome/ Quero Quitar", bem como à possibilidade de essa prática caracterizar cobrança extrajudicial indevida e gerar abalo moral indenizável. A controvérsia fática e jurídica discutida nos autos encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.2641, do Superior Tribunal de Justiça, afetado no âmbito do REsp nº 2.094.020/SP, no qual foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. A ordem de suspensão possui alcance amplo, abrangendo as ações em que se discute a licitude da inclusão ou manutenção de débitos em plataformas destinadas à celebração de acordos ou à renegociação de dívidas, independentemente de a controvérsia decorrer da prescrição da pretensão de cobrança ou da alegada inexistência da obrigação. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA 1264 DO STJ. IRDR 22 DO TJRS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A questão controvertida nos autos versa sobre a licitude ou não da inclusão de dívida nas Plataformas "Serasa Limpa Nome"/"Acordo Certo"/"Quero Quitar" e suas consequências jurídicas, matéria abrangida pelo Tema 1264 do STJ.2. O Tema 1264 do STJ, que afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, sem exceção.3. O IRDR 22 do TJRS, que tratou da mesma matéria, está listado como afetado pelo referido Tema do STJ, reforçando a necessidade de suspensão do feito.4. Mesmo que não haja discussão específica sobre prescrição, mas apenas sobre inexistência de débito, o processo deve ser suspenso, pois o IRDR também aborda a controvérsia quanto à possibilidade de o cadastro de dívida na plataforma causar restrição de crédito ou diminuição no score, com reflexo no pedido de indenização por danos morais. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A suspensão processual determinada em razão do Tema 1264 do STJ abrange todas as ações que discutem a licitude da inclusão de dívidas nas plataformas de acordo ou renegociação, independentemente de se tratar especificamente de dívida prescrita ou inexistente. V. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 987, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.125.626, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 23/04/2024; STJ, Tema 1264; TJRS, IRDR nº 22. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50083027320248216001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-03-2026) Assim, constatada a correspondência entre a matéria debatida nestes autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264

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