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5027674-12.2025.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027674-12.2025.8.21.0039/RS REQUERENTE: JANICE MOREIRA PAZ ADVOGADO(A): DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a alteração do pedido formulado na inicial para que o fármaco postulado na inicial (Cladribina) seja substituído pelo fármaco COBIMETINIBE 20 MG, ao fundamento de que não teria apresentado resposta terapêutica satisfatória ao tratamento anteriormente indicado (evento 101, PET1). Considerando, contudo, que a parte ré já apresentou contestação, a pretensão deduzida configura alteração do objeto litigioso em momento processual posterior à estabilização da demanda, razão pela qual sua admissibilidade deverá ser apreciada à luz do disposto no art. 329 do Código de Processo Civil, assegurando-se, ainda, o contraditório e a vedação à prolação de decisão-surpresa. Antes da apreciação do pedido de alteração, mostra-se necessária a regularização da postulação, inclusive para que o novo objeto litigioso esteja adequadamente delimitado e instruído com os elementos indispensáveis à sua apreciação. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: a) comprovar a existência de prévio requerimento administrativo e a respectiva negativa ou recusa de fornecimento do medicamento ora pretendido; b) adequar o valor da causa ao novo objeto da demanda, observando-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, considerando-se, para esse fim, o custo anual do tratamento pretendido, segundo o preço aplicável ao medicamento, utilizando-se como parâmetro o preço praticado no mercado, tendo em vista a relação contratual estabelecida entre as partes. Agendada intimação eletrônica. Cumprida a determinação, intime-se a parte ré para manifestar-se especificamente acerca da pretendida alteração do pedido, inclusive quanto à sua concordância ou eventual oposição. Após, voltem conclusos para apreciação da admissibilidade da emenda à petição inicial.

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