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5027669-87.2024.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5027669-87.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 520.428.556-34 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de revisão contratual ajuizada por Geraldo Antonio de Oliveira em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., todos devidamente qualificados, alegando que celebrou contrato de empréstimo pelo qual recebeu R$ 239,06, obrigando-se ao pagamento de duas parcelas de R$ 376,76. Sustentou que os juros incidentes seriam excessivos, afirmando que a taxa efetivamente praticada alcançaria 127,0216%, em contraste com a taxa média de mercado de 5,05% ao mês indicada na petição inicial. Requereu, assim, a revisão dos juros remuneratórios, afastamento da comissão de permanência, realização de perícia contábil e restituição em dobro das quantias que entende terem sido cobradas indevidamente, conforme inicial de ID n. 10338571733. Com a petição inicial, juntou documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10406172000), oportunidade em que, em sede preliminar, arguiu a existência de conexão da presente ação com outras anteriormente ajuizadas, suscitando, ainda, a carência de interesse processual. No mérito, defendeu a licitude da taxa de juros, sustentando que a contratação de crédito rápido não apresenta abusividade ou ilegalidade. Impugnou o pedido de repetição do indébito e requereu o afastamento da pretensão revisional. Houve impugnação no ID n. 10440811162. Decisão saneadora no ID n. 10632377914. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares e processuais já foram analisadas na decisão saneadora de ID n. 10632377914. Não verifico nulidade a ser declarada de ofício. Assim, adentro na análise do mérito. A controvérsia do presente feito se resume à existência, ou não, de abusividade nos encargos financeiros previstos no contrato celebrado entre as partes. Inicialmente, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não conduz à revisão automática das condições livremente contratadas, exigindo-se demonstração concreta de cláusula abusiva ou de vantagem manifestamente excessiva. No que concerne aos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afasta a submissão das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional ao limite geral de 12% ao ano. A circunstância de a taxa superar esse percentual, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional quando, em relação de consumo, estiver efetivamente demonstrado que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Para essa análise, a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui relevante elemento de comparação, sem representar, todavia, teto rígido e automático para todas as operações de crédito. No caso concreto, a pretensão não prospera. Conforme o comprovante de contratação de ID n. 10338584521, a operação foi celebrada em 28/05/2021 sob a denominação “Empréstimo 13º Salário INSS 1”, constando do instrumento taxa de juros remuneratórios de 4,00% ao mês. Por sua vez, a própria parte autora afirma na inicial de ID n. 10338571733 que a taxa média que entende pertinente à operação, divulgada pelo Banco Central para o período, corresponderia a 5,05% ao mês. Dessa forma, ainda que se adotasse integralmente o parâmetro estatístico indicado pela própria parte autora, a taxa contratada seria inferior à média de mercado invocada na petição inicial. Não passa despercebido que a parte autora chegou ao percentual de 127,0216% por meio de cálculo próprio inserido na inicial de ID n. 10338571733. Ocorre que a planilha considera duas parcelas como correspondentes a dois meses de financiamento, sem observar adequadamente o intervalo temporal existente entre a celebração da operação e os vencimentos contratados. A quantidade de prestações não se confunde com o número de meses durante os quais o capital permanece disponibilizado ao mutuário. Consequentemente, o percentual resultante de cálculo construído sobre essa premissa não representa a taxa mensal efetivamente pactuada e não é suficiente para afastar a informação expressa constante do contrato. Também merece registro que a inicial trata a operação genericamente como empréstimo pessoal não consignado, enquanto o contrato de ID n. 10338584521 identifica produto específico vinculado à antecipação do décimo terceiro benefício do INSS. A comparação entre taxas pressupõe operações equivalentes, de modo que incumbia à parte autora demonstrar a correspondência entre a modalidade efetivamente contratada e a série estatística utilizada, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse cenário, não há demonstração concreta de juros remuneratórios abusivos. A produção de prova pericial contábil não altera essa conclusão. A taxa contratual está expressamente indicada no instrumento de ID n. 10338584521, e a divergência fundamental apresentada pela parte autora decorre da metodologia empregada em seu cálculo, especialmente quanto ao tempo da operação. A perícia não se destina a substituir a demonstração mínima do fato constitutivo do direito nem se mostra necessária para solucionar questão suficientemente esclarecida pela prova documental. Quanto à capitalização dos juros, inexistem elementos concretos aptos a demonstrar cobrança em desacordo com a pactuação expressa ou com o regime jurídico aplicável aos contratos bancários celebrados no período em questão. A simples referência ao anatocismo, desacompanhada da demonstração específica de cobrança ilegal, não autoriza a revisão contratual. O pedido relativo à comissão de permanência segue a mesma sorte. Para que se imponha a exclusão ou adequação de encargo contratual, é indispensável a demonstração de sua efetiva estipulação ou cobrança em desacordo com os parâmetros jurídicos aplicáveis. Não basta alegação genérica dissociada da cobrança concretamente realizada. Analisando o contrato de ID n. 10338584521, não identifiquei tal cobrança. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Geraldo Antonio de Oliveira em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, observada a disciplina do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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