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5027663-54.2012.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027663-54.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE: NEIVA MARIA DA SILVA BARRUFI ADIB ADVOGADO(A): VIRGÍNIA REIS LOBATO FLORES (OAB RS048776) ADVOGADO(A): NEIVA MARIA DA SILVA BARRUFI ADIB (OAB RS034601) EXECUTADO: CELSO ANTONIO RIBAS ARRUDA ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB RS061546) EXECUTADO: MARIA CLEUNICE DE SOUZA ARRUDA ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB RS061546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente requer a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado Celso Antonio Ribas Arruda, titular do benefício NB 127.997.727-0, cuja renda mensal corresponde a R$ 2.904,15 (Evento 142). Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, tal circunstância, por si só, não autoriza a constrição de proventos de aposentadoria, cuja impenhorabilidade constitui regra prevista no art. 833, IV, do CPC. A mitigação dessa proteção deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas, mediante ponderação entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo necessário à subsistência do devedor. No caso, considerando o reduzido valor do benefício previdenciário percebido pelo executado (R$ 2.904,15), a constrição de 30% de sua renda mensal mostra-se excessiva e suscetível de comprometer sua subsistência. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA REGRA NÃO OCORRENTES, NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DA PENHORA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o desbloqueio imediato dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da executada e indeferiu o pedido de penhora mensal de 15% sobre os benefícios previdenciários percebidos pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu a penhora de parte dos proventos de aposentadoria da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A penhora de verba de natureza alimentar deve ser feita com cautela, ponderando-se o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito fundamental do devedor à manutenção de um patrimônio mínimo para uma existência digna.2. A renda líquida mensal da executada é módica, situando-o em uma faixa de vulnerabilidade financeira, o que torna a presunção de que qualquer constrição causará prejuízo à sua subsistência significativamente mais forte. Ainda, a executada é pessoa idosa e com problemas de saúde.3. Violação a direito líquido e certa não verificada, haja vista o efetivo risco de prejuízo à subsistência da devedora. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50094247720268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-09-2026) Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado Celso Antonio Ribas Arruda. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, indique outros meios executivos para prosseguimento do feito. Diligências legais.

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