2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027659-63.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: DIVERTI ARENAS COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS EM EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVERTI ARENAS COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM EVENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança nº 5015737-58.2026.4.03.6100. A decisão recorrida indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade de créditos tributários decorrentes da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025. Nas razões recursais, a agravante sustenta que o lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo dos tributos sobre a renda e não benefício fiscal. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu indevida equiparação entre regime de apuração e incentivo fiscal. Defende que a majoração baseada no faturamento superior a R$ 5.000.000,00 provoca aumento indireto da carga tributária sem observar a efetiva capacidade contributiva do contribuinte. A decisão agravada registrou que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Consignou que foram observados os princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade. Entendeu que a diferenciação legislativa possui caráter geral e abstrato e que o contribuinte pode optar pelo regime de lucro real caso o considere mais vantajoso. Concluiu pela ausência de probabilidade do direito e pela insuficiência da demonstração do perigo de demora. No presente recurso, a agravante requer tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e conceder a liminar pleiteada no mandado de segurança originário. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Ao Agravo de Instrumento, em regra, é conferido efeito devolutivo. Em busca de um contraditório efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais, ainda que se trate de matéria sobre a qual cabe ao juiz decidir de ofício, estabelecendo, assim, o tratamento isonômico entre as partes. Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o princípio da não surpresa, corolário do primado constitucional do contraditório. O relator poderá conceder medidas liminares “inaudita altera parte”, efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, conforme preconiza o art. 1.019, I, do CPC de 2015, desde que, necessariamente, se demonstre que o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária e haja probabilidade de provimento do recurso, ou seja, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso do recurso, se pode extrair dos autos elementos suficientes para deferimento de medidas liminares, pois presentes os requisitos mencionados. A Lei Complementar 224/2025, por um lado, limitou ou reduziu percentualmente benefícios e incentivos fiscais e de outro elevou os percentuais de presunção do lucro das empresas, que tiveram um acréscimo de10%. O regime do lucro presumido admite que a pessoa jurídica, observados requisitos quantitativo e qualitativo, opte pela tributação com base de cálculo substitutiva, dispensando a apuração do lucro real. A pessoa jurídica optante calcula seu lucro presumido, aplicando o percentual respectivo sobre a sua receita bruta e, encontrada a base de cálculo e, então, aplica as alíquotas do imposto de renda da pessoa jurídica, ou seja, 15% mais o adicional de 10%, nos termos do art. 2º da Lei 9.430/1996. Não se trata de um benefício fiscal, porquanto não implica redução da tributação. O aumento dos percentuais de presunção de lucro não se enquadra no objetivo da Lei Complementar 224/2025, que é a redução de benefícios fiscais e não o aumento de tributos das pessoas jurídicas não beneficiadas pela renúncia fiscal. Assim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do acréscimo de dez por cento nos percentuais de presunção de lucro , para fins de IRPJ e de CSLL, de que trata o art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Dê-se ciência à parte agravante. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao MPF. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal