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5027659-26.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027659-26.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VERIDIANE AYRES DE LIMA ADVOGADO(A): RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à taxa de juros remuneratórios, indicando (i.) a taxa contratada de 4,8% a.m.; (ii.) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (março de 2017), de 2,3% a.m., com referência à série 25467; (iii.) a modalidade consignada do empréstimo, que reduz significativamente o risco de inadimplência; e (iv.) a ausência de demonstração, pela instituição financeira, de circunstâncias concretas relacionadas ao custo de captação, ao perfil de risco da contratante e ao spread da operação que justificassem a taxa aplicada. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Com efeito, se houve equívoco no julgamento ou conclusão equivocada em relação aos documentos e fatos trazidos, não se está diante de omissão e contradição, mas de revisão de decisão, pretensão que deve ser veiculada por meio processual adequado. A mera insatisfação com o conteúdo ou conclusão da decisão embargada não enseja embargos de declaração, pois esse não é o objetivo dos aclaratórios, conforme orientação tranquila do Superior Tribunal de Justiça, como bem retrata o REsp 1696273/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, cuja ementa segue transcrita na parte que interessa ao feito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA DÍVIDA PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 9º, II, DA LEF. GARANTIA PRESTADA DE FORMA ORIGINÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO EXECUTADO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA COMO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA OU RISCO DE PERDA DO VALOR NO TEMPO EM COMPARAÇÃO COM O CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO CPC. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. (...) 4. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. (...) Por fim, de se salientar que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, tal como ocorreu na hipótese; nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Em suma, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Havendo interposição de apelação e apresentadas as contrarrazões, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.

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