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5027658-90.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027658-90.2026.8.12.0001/MSAUTOR: WEBERT DE SOUZA MERA ADVOGADO(A): MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB MS019293) ADVOGADO(A): KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB MS021537) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, forte em sua declaração de hipossuficiência. Anote-se no sistema. II. Tenciona o autor, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada inaudita altera parte, seja determinado à ré o imediato desbloqueio/reativação de sua conta na plataforma inDrive, a fim de que volte a operar no transporte de passageiros em motocicleta via aplicativo, sob pena de multa diária. Narra o autor, em síntese, que exercia atividade remunerada de transporte de passageiros em motocicleta credenciada junto à ré e que, em 17/02/2026, sofreu um sinistro durante uma corrida, aduzindo que a queda foi provocada exclusivamente por ato da passageira. Afirma que a ré suspendeu unilateralmente sua conta sob a justificativa preliminar de averiguação de conduta, prometendo uma análise interna que jamais foi concluída. Sustenta a ilicitude do bloqueio, a vulnerabilidade decorrente da relação de consumo e o prejuízo à sua subsistência há mais de seis meses, razão pela qual postula a concessão de liminar para a pronta reativação do seu perfil. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Isto porque não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, própria deste estágio embrionário da lide, verifica-se que não se tem ao certo informações reais e seguras acerca do conjunto fático que motivou a suspensão da conta autoral. Há notícia de sinistro ocorrido no transporte de passageiro, de modo que a elucidação sobre a dinâmica do ocorrido, as eventuais reclamações registradas e a higidez do procedimento interno de verificação de segurança demandam aprofundamento instrutório. Com efeito, a relação contratual havida entre as partes é de natureza eminentemente privada, prevalecendo a autonomia da vontade e a liberdade das plataformas digitais na gestão de seus parceiros credenciados, mormente diante do dever de cautela e do compromisso em relação à segurança dos passageiros e usuários do sistema, ex vi do art. 421 do Código Civil. Desse modo, em sede de cognição perfunctória, a inexistência de clareza plena quanto aos fatos afasta a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade na conduta da ré, o que compromete a probabilidade do direito vindicado. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c.c indenizatória. Reativação em plataforma de aplicativo Uber. Descredenciamento de motorista. Decisão que deferiu a tutela de urgência para reativação do autor. Insurgência do réu. Cabimento. Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. Intervenção mínima nas relações contratuais. Inteligência do art.421, do Código Civil. Descredenciamento motivado pela empresa. Ação penal vinculada ao autor. Possibilidade, a priori, do cancelamento do cadastro. Precedentes do TJSP. Decisão reformada para revogar a tutela de urgência. RECURSO PROVIDO, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026489-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) (grifei). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Descredenciamento de motorista da plataforma digital Uber. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Decisão de indeferimento de pedido de tutela antecipada com a finalidade de reativar o cadastro do autor junto a plataforma de transporte. Insurgência do autor. - Tutela antecipada. Elementos de convicção insuficientes acerca da probabilidade do direito invocado. Questão fática que demanda análise mais aprofundada. Bloqueio efetivado em 12/2/2024. Ação ajuizada em 27/3/2024. Não caracterizada a urgência. Necessidade de instauração do contraditório. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132350-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) (grifei). Ademais, não se divisa o requisito do periculum in mora. Conforme relatado na própria exordial, a suspensão da conta operou-se em meados de fevereiro de 2026, ao passo que a presente demanda somente veio a ser ajuizada no início de setembro de 2026. O transcurso de mais de seis meses entre a data do ato vergastado e a propositura da ação mitiga o caráter emergencial apto a respaldar a concessão de provimento liminar sem a prévia oitiva da parte ré. Por outro lado, a concessão da tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária mitiga as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente se justificando em situações excepcionalíssimas de risco de perecimento iminente de direito, o que inocorre na hipótese vertente. Recomenda a cautela que se complete a relação jurídico-processual para que o réu traga aos autos os esclarecimentos pertinentes e a íntegra do histórico das averiguações internas. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. III. Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento, dispensando, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que demandas desta natureza, corriqueiras no juízo, têm se revelado pouco propensas à composição liminar, servindo o ato apenas para postergar a triangulação da lide. IV. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do art. 231 do CPC, cientificando-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). V. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos artigos 350 e 351 do CPC, possibilitando-se o saneamento de eventuais irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias (art. 352 do CPC). VI. Em seguida, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando de maneira clara e expressa os fatos que pretendem demonstrar e a pertinência dos meios probatórios requeridos, sob pena de preclusão e indeferimento. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMS · 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Outros

    Processo 5027658-90.2026.8.12.0001 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande na data de 04/09/2026.

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