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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5027655-66.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. MEEIRA - Dayana Machado Da Silva (INVENTARIANTE) RÉU: Espólio de Ivonaldo Correia de Oliveira DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela inventarianteem face da decisão proferida na mov. 45, que rejeitou o pedido de exclusão de um imóvel do acervo hereditário e determinou a apresentação de novas primeiras declarações. A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter apreciado o pedido formulado na mov. 44, no qual comunicou fato superveniente sobre a possível existência de ativos financeiros do falecido e requereu diligências para sua localização. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A análise dos autos revela que a decisão de mov. 45, de fato, não se pronunciou sobre os requerimentos formulados na petição de mov. 44. Tal questão é de manifesta relevância, pois o cumprimento da própria determinação judicial para apresentação de novas e completas primeiras declarações pressupõe o conhecimento da integralidade do patrimônio a ser partilhado. A ausência de deliberação sobre as diligências necessárias para identificar a totalidade do acervo hereditário configura a omissão alegada, vício que deve ser sanado, nos termos do art. 1.022, II, e do art. 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. 4. Dessa forma, não se trata de mero inconformismo ou tentativa de rediscussão da matéria já decidida, mas sim da constatação de uma omissão genuína quanto a um pedido autônomo e relevante para o regular prosseguimento do feito. 5. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 52, eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão e fazer constar na decisão de mov. 45 as seguintes determinações: DETERMINO a realização de pesquisa, via sistema SISBAJUD, para identificar a existência de contas bancárias, investimentos ou quaisquer outros ativos financeiros vinculados ao CPF do falecido, IVONALDO CORREIA DE OLIVEIRA. DETERMINO que os atos sejam praticados pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, na comarca de Goiânia, conforme determinado no Provimento nº 19/2018. EXPEÇA-SE, ainda, ofício à Caixa Econômica Federal para que informe sobre a existência de saldos em contas, FGTS e quotas PIS/PASEP em nome do de cujus na data do óbito. Serve o presente ato como ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 6. No mais, permanece inalterada a decisão de mov. 45. 7. O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das novas primeiras declarações e do plano de partilha, fixado no item 16.1 da decisão embargada, passará a fluir após a juntada das respostas às diligências ora deferidas. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 27 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5027655-66.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. MEEIRA - Dayana Machado Da Silva (INVENTARIANTE) RÉU: Espólio de Ivonaldo Correia de Oliveira DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela inventarianteem face da decisão proferida na mov. 45, que rejeitou o pedido de exclusão de um imóvel do acervo hereditário e determinou a apresentação de novas primeiras declarações. A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter apreciado o pedido formulado na mov. 44, no qual comunicou fato superveniente sobre a possível existência de ativos financeiros do falecido e requereu diligências para sua localização. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A análise dos autos revela que a decisão de mov. 45, de fato, não se pronunciou sobre os requerimentos formulados na petição de mov. 44. Tal questão é de manifesta relevância, pois o cumprimento da própria determinação judicial para apresentação de novas e completas primeiras declarações pressupõe o conhecimento da integralidade do patrimônio a ser partilhado. A ausência de deliberação sobre as diligências necessárias para identificar a totalidade do acervo hereditário configura a omissão alegada, vício que deve ser sanado, nos termos do art. 1.022, II, e do art. 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. 4. Dessa forma, não se trata de mero inconformismo ou tentativa de rediscussão da matéria já decidida, mas sim da constatação de uma omissão genuína quanto a um pedido autônomo e relevante para o regular prosseguimento do feito. 5. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 52, eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão e fazer constar na decisão de mov. 45 as seguintes determinações: DETERMINO a realização de pesquisa, via sistema SISBAJUD, para identificar a existência de contas bancárias, investimentos ou quaisquer outros ativos financeiros vinculados ao CPF do falecido, IVONALDO CORREIA DE OLIVEIRA. DETERMINO que os atos sejam praticados pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, na comarca de Goiânia, conforme determinado no Provimento nº 19/2018. EXPEÇA-SE, ainda, ofício à Caixa Econômica Federal para que informe sobre a existência de saldos em contas, FGTS e quotas PIS/PASEP em nome do de cujus na data do óbito. Serve o presente ato como ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 6. No mais, permanece inalterada a decisão de mov. 45. 7. O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das novas primeiras declarações e do plano de partilha, fixado no item 16.1 da decisão embargada, passará a fluir após a juntada das respostas às diligências ora deferidas. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 27 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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