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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027655-66.2025.8.21.0019/RSRELATOR: MARCO ANTONIO PREIS AUTOR: WANDERLEY FLAVIO ARTUS ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 03/09/2026 - RESPOSTA
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027655-66.2025.8.21.0019/RS AUTOR: WANDERLEY FLAVIO ARTUS ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. Houve inversão do ônus da prova, de modo que, ao réu, cabe a juntada de documentos para comprovar sua tese defensiva, bem como para demonstrar a efetiva contratação firmada com o autor. Não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, não se justifica a intimação do requerido para acostar documentos aos autos, razão por que indefiro o pedido formulado pela parte autora (evento 51, PET1). 2. DEFIRO a realização da prova técnica requerida pela parte autora. Considerando que a parte alega não ter assinado o contrato, os honorários periciais deverão ser suportados pelo réu, já que é seu ônus provar que a assinatura é legítima, forte no art. 429, II do CPC. Ademais, o julgamento do Tema 1061 pelo STJ definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 2.1. Nomeio como perito o profissional informata WELLINGTON ABIANTO DE SOUZA NEVES, autorizado, desde já, a nomeação do próximo da lista em caso de inércia ou recusa. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo contados a partir da data da finalização da avaliação. 2.3. Às partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. 2.4. Notifique-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários. Prazo: 5 dias. 2.5. Da proposta, DÊ-SE VISTA às partes, por 5 dias, na forma do art. 465, §3º do CPC. Após, voltem conclusos.
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