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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027655-06.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE: JANAINA JOICE DE LIMA ADVOGADO(A): JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) EXECUTADO: YADINE LEON COSTA ADVOGADO(A): TAIRINI LIMA DA SILVA (OAB RS139464) ATO ORDINATÓRIO Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud, até o limite do valor do débito indicado. Conforme consulta realizada, foi parcialmente positiva a ordem de bloqueio. Neste caso, cumpre esclarecer que, uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado. Intime-se a parte executado, para, querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, valendo a presente decisão como termo de penhora. Intimada a parte e não havendo manifestação no prazo supra, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá indicar os dados bancários. Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de constrição e cálculo atualizado.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027655-06.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE: JANAINA JOICE DE LIMA ADVOGADO(A): JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) EXECUTADO: YADINE LEON COSTA ADVOGADO(A): TAIRINI LIMA DA SILVA (OAB RS139464) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca das alegações de nulidade de citação expendidas no ev. 44.1. ------------------------------------------------- Demonstrado pela executada que o montante bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal se trata, efetivamente, de valores recebidos a título de benefício do programa bolsa família, resta inviabilizada a sua liberação em favor da parte exequente, pois considerados impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados na CEF. Caso os valores liberados já tenham sido vinculados aos presentes autos, expeça-se alvará em favor da executada. Quanto a valores bloqueados em outras instituições bancárias ou financeiras, indefiro sua liberação. ------------------------------------------------- Para ser levada ao conhecimento da parte exequente, a proposta de parcelamento deve ser expressa em termos de número e valor das parcelas. ------------------------------------------------- Considerando a informação de que a executada reside em Biguaçu/SC, intime-se-á para que informe nos autos um número de telefone atual para contato. D. L.
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