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TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5027655-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR MATHEUS BORGESAdvogado do(a) AUTOR: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O / C A R T A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO VICTOR MATHEUS BORGES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é titular do perfil na rede social Instagram denominado "@joaovictormatheuss", em que conta com 1.300 seguidores. Afirma que a conta transcende o uso recreativo, consistindo em verdadeira ferramenta de trabalho e ativo digital, uma vez que atua como barbeiro e influenciador, utilizando o canal para prospectar clientes e prover sua subsistência. Contudo, relata que, em 04/07/2026, foi surpreendido pela desativação abrupta de seu perfil, sob a justificativa genérica de que não seguiria as "Diretrizes da Comunidade". Aduz que esgotou todas as vias administrativas de solução sem, todavia, obter êxito. Assim, requer em sede de tutela de urgência, seja compelida a parte requerida a: i) restabelecer sua conta; b) a preservar os dados, registros e logs vinculados ao perfil do autor, vedando-se a exclusão permanente de qualquer informação. É o breve relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, na forma do parágrafo 3º do referido dispositivo legal “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso sub examine, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da tutela, notadamente diante da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que impõe o indeferimento da medida pleiteada. A privação temporária de acesso a um perfil em rede social, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório e da ampla defesa da parte adversa. Com efeito, a suspensão ou exclusão de perfis em redes sociais, quando fundada em suposta violação de regras contratuais, consiste, em tese, em exercício regular de direito da provedora de aplicação. Aferir se a desativação da conta do autor foi, de fato, abusiva, desproporcional ou imotivada é matéria fática que demanda dilação probatória e o indispensável estabelecimento do contraditório Ademais, a indisponibilidade de acesso ao seu perfil em rede social configura aparente dissabor, não se verificando dos autops, ao menos nessa fase de cognição sumária, o prejuízo financeiro alegado pelo autor. Embora o autor afirme que uitiliza a rede social para impulsionar seu negócio, não há nos autos qualquer elemento nesse sentido, que indique que a conta se trata de perfil comercial ou de influenciador digital profissional. Por fim, cumpre registrar que o próprio documento anexado pelo autor (Id. 98674899) demonstra que a plataforma justificou a suspensão da conta sob a alegação de infração grave aos Padrões da Comunidade (violação às regras sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças). A gravidade na imputação feita pela plataforma reforça a necessidade de prudência deste Juízo, sendo temerário determinar o restabelecimento imediato da conta sem antes oportunizar à requerida a demonstração técnica dos motivos que ensejaram o banimento. Por outro lado, no que tange ao pedido subsidiário de preservação dos dados, o pleito merece guarida a título de tutela de urgência de natureza cautelar. Há evidente risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), diante da possibilidade da requerida excluir os dados do autor de seu sistema de backup, se prolongada a suspensão de sua conta e perfil. Assim, a exclusão definitiva dos dados inviabilizaria a futura reativação e o acesso ao acervo digital caso o autor logre êxito ao final da demanda Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor na exordial, de modo a DETERMINAR que o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova a preservação e a guarda integral de todos os dados, registros de acesso, logs, publicações, mensagens e histórico vinculados à conta "@joaovictormatheuss" (e-mail: Joaodobarce@hotmail.com), abstendo-se de proceder à exclusão definitiva destes até o trânsito em julgado da presente ação ou deliberação ulterior deste Juízo. Ainda, DEFIRO em favor do autor os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do Art. 98, CPC. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Na oportunidade, deverá a parte demandada ser advertida de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão a correr os prazos, a partir de tal ponto, após simples publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação em momento posterior, observando-se a eventual necessidade de auxílio de profissionais especializados em conciliação e mediação, dada a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito, consoante Art. 165 do CPC. Com a contestação nos autos, fica desde já determinada a intimação do autor, por seu patrono, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 102216400 Petição Inicial Petição Inicial 26071711271089500000096261358 102216401 rg Documento de Identificação 26071711270770800000096261359 102217255 comprovante de endereço Documento de comprovação 26071711270187700000096261362 102217271 procuracao_reis_pinto_joao_victor_matheus_borges Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26071711271265000000096261377 102217257 Declaração_de_Conta_Ativa_joaovictor Documento de comprovação 26071711270927200000096261364 102217268 CTPSContratosDigitais_183.571 Documento de comprovação 26071711270274700000096261374 102217267 declaracao_de_hipossuficiencia_joao_victor_matheus_borges Documento de comprovação 26071711270359300000096261373 102217266 extrato bancário(1) Documento de comprovação 26071711270533200000096261372 102217263 extrato bancário Documento de comprovação 26071711270103500000096261370 102217260 IRPF Documento de comprovação 26071711270611900000096261367 102217270 comprovante de conta desabilitada(1) Documento de comprovação 26071711271013200000096261376 102217269 comprovante de conta desabilitada Documento de comprovação 26071711270452900000096261375 102217275 notificação entregue Documento de comprovação 26071711271175900000096261380 102217274 EMAILJOÃO VICTOR MATHEUS BORGES Documento de comprovação 26071711270013200000096261379 102217278 Reclamação Documento de comprovação 26071711270850300000096261383 102217279 termo_de_responsabilidade_banimento_joao_victor_matheus_borges Documento de comprovação 26071711270689400000096261384 103012285 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26072915035707500000096985349 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, 3 AO 7, 8ANDARES ALA SUL 9 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
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