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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027651-86.2026.4.03.0000 RELATOR(A): TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ALICIO APARECIDO PERES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. Inconformado com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a necessidade de sobrestamento parcial do cumprimento de sentença exclusivamente quanto às parcelas controvertidas compreendidas entre a DIB e a citação, até o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ. Sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação. Decido. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação do INSS ou na data do requerimento administrativo. Vale dizer que a questão submetida a julgamento quanto ao Tema 1124 STJ ficou assim delimitada: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Por sua vez, a tese respectiva restou firmada pelo C. STJ, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo. 5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova. 6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado. 7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência. 8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF). 9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas. 10. TESE FIXADA: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial. A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário. 12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1913152/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025) Conforme consignado no Acórdão que deu provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença (ID 395418147 - págs. 26/28), foi determinada a realização de perícia técnica, in verbis: Dessa forma, tem-se que o feito não estava suficientemente instruído, sendo de rigor a anulação da r. sentença e determinação da realização de perícia técnica presencial, direta ou indireta, esta no caso de alguma empresa haver encerrado suas atividades, para verificação das reais condições de trabalho da parte autora. Verifica-se, assim, que a prova que implicou o reconhecimento da especialidade da atividade e, por conseguinte, ensejou a concessão do benefício previdenciário só foi produzida no curso da ação. No caso, como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, consoante Tema n.º 1.124 STJ. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL MEDIANTE PROVA PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou os efeitos financeiros de benefício previdenciário a partir da citação do INSS, e não da data do requerimento administrativo (DER). A agravante sustenta que a prova pericial produzida em juízo possui caráter meramente complementar aos formulários técnicos apresentados administrativamente, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício deveriam retroagir à DER. Invoca, ainda, o Tema 1018 do STJ para pleitear o pagamento das parcelas vencidas até a implantação administrativa do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros do benefício previdenciário reconhecido judicialmente devem retroagir à DER quando o reconhecimento do tempo especial dependeu de prova técnica produzida exclusivamente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade do labor decorreu de forma decisiva da produção de prova pericial judicial, inclusive por similaridade, bem como da utilização de laudo trabalhista produzido em demanda diversa. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado na esfera administrativa não se mostrou suficiente à comprovação integral da especialidade das atividades exercidas, sendo indispensável a complementação probatória em juízo. A controvérsia subsume-se ao Tema 1124 do STJ, que discute o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente mediante prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. A prova técnica judicial não teve caráter meramente confirmatório, mas constituiu elemento essencial ao reconhecimento do tempo especial, inexistindo elementos aptos a justificar a retroação dos efeitos financeiros à DER. O Tema 1018 do STJ não altera o marco inicial dos efeitos financeiros fixados no título executivo, por tratar apenas da possibilidade de execução das parcelas vencidas entre a DIB judicial e a implantação administrativa de benefício mais vantajoso. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, sendo imprescindível a produção de prova técnica judicial para o reconhecimento da especialidade do labor, mostra-se legítima a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação da autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário não retroagem à DER quando o reconhecimento do tempo especial depende de prova técnica produzida exclusivamente em juízo. 2. A produção de perícia judicial indispensável ao reconhecimento da especialidade do labor autoriza a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação do INSS.” Dispositivos relevantes citados:Temas 1018 e 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada:Processo 5005663-46.2020.4.03.6102 - ApCiv - Apelação Cível - 8ª Turma - Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO - Julgamento: 21/05/2026 - DJEN Data: 26/05/2026. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033003-59.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 04/08/2026, DJEN DATA: 06/08/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA APENAS EM JUÍZO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. - A coisa julgada formada na fase de conhecimento postergou expressamente a definição do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de execução, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.124/STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, firmou distinção entre hipóteses de mera confirmação judicial de prova administrativa (itens 2.1 e 2.2) e aquelas em que a prova indispensável ao reconhecimento do direito é produzida apenas em juízo (item 2.3). - No caso concreto, o reconhecimento da especialidade da atividade laboral somente foi possível mediante a realização de perícia técnica judicial, inexistindo, na esfera administrativa, prova suficiente para a concessão do benefício. - A perícia judicial constitui meio probatório próprio da instrução judicial, não sendo exigível do INSS sua realização na via administrativa, o que afasta a alegação de omissão instrutória ou ação não colaborativa da Autarquia. - Configurada a hipótese do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício e dos efeitos financeiros na data da citação válida. - A tese firmada em recurso repetitivo possui aplicação imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente qualificado. - A jurisprudência do STF, do STJ e o entendimento da AGU admitem a execução e a expedição de precatório ou RPV quanto a valores incontroversos, sem violação ao texto constitucional. - No caso, entretanto, restou superada a controvérsia acerca da RMI, diante da homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, inexistindo valores incontroversos remanescentes. - Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027908-48.2025.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026) Ante o julgamento do tema 1124 pelo E. STJ e a superveniente publicação do acórdão paradigma em 06/11/2025, verifica-se o esgotamento da causa que fundamentou o sobrestamento do feito. Ressalto que, uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada, conforme dispõe o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016193-89.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000477-58.2019.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023). Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo a quo. Intime-se o agravado nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se o agravante. Oportunamente, tornem os autos conclusos. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal