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5027651-53.2023.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5027651-53.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO: AMERICO JOSE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO COM SOMA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO E DESAVERBAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE SÍLICA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTE CANCERÍGENO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu períodos de tempo comum e especial, determinou a averbação de períodos constantes de Certidões de Tempo de Contribuição, concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER e fixou os respectivos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se competências com remuneração inferior ao salário mínimo podem ser computadas quando o salário de contribuição atinge o limite mínimo mediante a soma do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se período de gozo de benefício por incapacidade intercalado com atividade especial permanece enquadrável como tempo especial após o Decreto nº 10.410/2020; (iii) determinar se é possível averbar períodos constantes de Certidões de Tempo de Contribuição quando comprovado seu cancelamento e a ausência de utilização no regime próprio; (iv) definir se restou comprovada a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído e poeira de sílica; e (v) estabelecer se os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à DER ou ser fixados na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição por expressa previsão legal, de modo que, somado à remuneração da atividade, alcança o limite mínimo exigido para o cômputo das competências como tempo de contribuição e carência, afastando a necessidade de complementação prevista na EC nº 103/2019. 4. O Decreto nº 10.410/2020 não pode restringir direito assegurado pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, cuja interpretação foi fixada pelo STJ no Tema 998, garantindo o cômputo como tempo especial do período de benefício por incapacidade intercalado com atividade especial. 5. A documentação produzida demonstra o cancelamento das Certidões de Tempo de Contribuição, a desaverbação dos respectivos períodos e a inexistência de utilização para aposentadoria ou vantagem funcional no regime próprio, inexistindo risco de contagem em duplicidade. 6. A aferição do ruído por dosimetria atende à metodologia exigida pelo Tema 174 da TNU, sendo suficiente para comprovar a exposição ocupacional quando superados os limites legais. 7. A poeira de sílica constitui agente reconhecidamente cancerígeno, submetido à avaliação qualitativa, sendo irrelevantes a demonstração de concentração superior ao limite de tolerância e a alegada eficácia do equipamento de proteção individual. 8. A alternância de funções inerente ao trabalho portuário avulso não descaracteriza a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos quando todas as atividades são exercidas nas mesmas condições ambientais descritas no PPP. 9. O Tema nº 1.124 do STJ não incide quando o processo administrativo já contém os documentos essenciais à comprovação do direito, tendo a prova produzida em juízo apenas complementado a instrução, razão pela qual os efeitos financeiros permanecem fixados desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente integra o salário de contribuição e pode ser somado à remuneração da atividade para atingir o limite mínimo exigido ao cômputo do tempo de contribuição. 2. O período de benefício por incapacidade intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, ainda após o Decreto nº 10.410/2020. 3. A averbação de período constante de Certidão de Tempo de Contribuição é admissível quando comprovados o cancelamento da certidão, a desaverbação e a ausência de utilização no regime próprio. 4. A aferição do ruído por dosimetria satisfaz a metodologia exigida para comprovação da exposição ocupacional. 5. A exposição à poeira de sílica possui natureza qualitativa por se tratar de agente cancerígeno, sendo irrelevante a eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade. 6. O Tema nº 1.124 do STJ não afasta a fixação dos efeitos financeiros desde a DER quando o direito já estava demonstrado no processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 31, 41-A e 57; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19-E, 65 e 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998 (REsp nº 1.759.098/RS e REsp nº 1.723.181/RS); STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.759.098/RS; STJ, Tema 1.124; TNU, Temas 170 e 174; TRF2, AC nº 0121519-39.2015.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Gustavo Arruda Macedo, DJe 23.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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