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5027651-22.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 26ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027651-22.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ROQUE DONIZETI FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELOISA HELENA BUENO SOLDAM - SP355347 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. ROQUE DONIZETI FERREIRA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o impetrante, que, desde 29/04/2026, aguarda cumprimento da decisão 04ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, proferida no processo administrativo nº 44235.351902/2022-47. Afirma, ainda, que, por meio da referida decisão, foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, relativo ao NB 42/201.814.975-4, mas esta não foi implantada até o momento. Pede a concessão da liminar para que seja dado cumprimento à decisão administrativa, com a imediata implantação do benefício em seu favor. Pede, ainda, a justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Defiro a justiça gratuita. Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los. Pretende, o impetrante, o cumprimento da decisão administrativa, proferida pela 4ª Câmara de Julgamento, no processo n. 44235.351902/2022-47, no qual foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor. Da análise dos autos, verifico que a decisão administrativa foi proferida em 29/04/2026, tendo sido encaminhada à APS na mesma data (Ids 602930405 e 602930402). Assim, já decorreu tempo suficiente para a autoridade impetrada dar cumprimento à decisão administrativa, sob pena de ferir o princípio da eficiência da Administração Pública. Com efeito, trata-se de verba alimentar, já que diz respeito à implantação de benefício e não pode deixar de ser realizada por problemas operacionais do INSS. Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado. O periculum in mora também está presente, eis que a demora na conclusão do processo administrativo priva o impetrante de valores a que tem direito. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada cumpra a decisão administrativa e implante o benefício em favor do impetrante, no prazo de 30 dias, desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado na esfera administrativa. Comunique-se a autoridade impetrada, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial. Publique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença.

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