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Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027648-46.2026.8.12.0001/MS
AUTOR: ADRIAN LUCAS GRATIS
ADVOGADO(A): PAULO BEZERRA NUNES (OAB CE037283)
DESPACHO/DECISÃO
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos afastam a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. De acordo com a cópia da última declaração de Imposto de Renda juntada aos autos, o autor auferiu renda total de R$110.097,87 no exercício de 2025, o que ultrapassa uma média mensal de R$9.000,00, valor este incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Além disso, constata-se no extrato bancário de ev. 1.21 a referência ao envio de um PIX no valor de R$3.000,00 para outra conta de titularidade do próprio autor, conta esta que não corresponde ao extrato juntado no ev. 1.20, o que indica que a parte requerente possui, pelo menos, uma terceira conta bancária cujo extrato foi omitido e não acostado aos autos.
Assim, existindo elementos concretos que infirmam a alegada incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. Cumpra-se.