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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5027647-68.2022.8.24.0033/SC AUTOR: SALETE MARIA MACANEIRO ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268) ADVOGADO(A): CAMILA DAMAZIO TEIXEIRA (OAB SC047826) ADVOGADO(A): MILLENA SALSBRUM REBELLO (OAB SC060687) RÉU: DULCEMERI LOUREIRO ARANHA ADVOGADO(A): LETICIA MARIA DE ALMEIDA SPILLARI (OAB SC054961) DESPACHO/DECISÃO 1. O perito apresentou laudo no evento 117, sobre o qual as partes foram intimadas. No evento 121, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, o que resultou em nova manifestação do perito no evento 155. Intimada para manifestar-se acerca do laudo complementar, a parte autora impugnou no evento 163. Nessa perspectiva, constata-se que o laudo se mostra suficiente para o deslinde do feito. Cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário final de prova, desse modo, não fica adstrito ao laudo pericial podendo firmar sua convicção com base em outros elementos probatórios. Enfatiza-se que o laudo pericial será apreciado, no momento da prolação da sentença, juntamente com as demais provas coligidas. 2. Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais ao(à) perito(a) nomeado(a) através do sistema AJG/PJSC, nos termos do art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/20191. 3. Declaro encerrada a instrução. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais por memoriais. 5. Após, venham os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após: [...] III - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, quando se tratar de honorários periciais
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