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5027638-43.2025.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027638-43.2025.4.04.7001/PR AUTOR: ROSELI APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A): ANE CAROLINE SILVA ROMANO (OAB PR064907) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: JOSE CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A): EDUARDO CARRARO INTERESSADO: SUELY SHIGUEKI MORI RODRIGUES ADVOGADO(A): EDUARDO CARRARO DESPACHO/DECISÃO No evento 45 José Carlos Rodrigues e Suely Shigeki Mori Rodrigues requereram ingresso no feito como interessados, informando que adquiriram o imóvel litigioso da CEF, em venda direta. Sustentaram que, por não constar averbação da presente ação na matrícula à época da aquisição, seriam terceiros de boa-fé. Com base nisso, pediram, em síntese, a revisão ou revogação da tutela provisória de urgência, o reconhecimento de eventual perda superveniente do objeto quanto à desconstituição da venda e da consolidação da propriedade, ou a conversão da pretensão anulatória em perdas e danos contra a CEF, sem afetação de sua propriedade. No evento 46 o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão declinou da competência a este Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Londrina, em razão da demanda envolver tema habitacional e o imóvel em questão estar localizado no Município de Londrina/PR. Na decisão do evento 55 foi acolhida a competência para processamento e julgamento deste processo e determinada a intimação da parte autora e da CEF para se manifestarem sobre a manifestação dos adquirentes do imóvel objeto deste litígio no evento 45 e os documentos lá apresentados. A CEF deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. No evento 60 a autora se manifestou contrariamente aos pedidos dos adquirentes. Alegou, em síntese, que eles assumiram contratualmente o risco de evicção, pois as regras da venda online da CEF e a escritura preveem a resolução do contrato caso sobrevenha decisão transitada em julgado que anule o título aquisitivo da CEF ou o procedimento de venda. Defendeu, assim, a manutenção da tutela provisória de urgência, o afastamento da conversão compulsória do pedido em perdas e danos e o julgamento antecipado do mérito. Prosseguimento do processo O comprador do imóvel é litisconsorte necessário em processo que discute a consolidação da propriedade, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARREMATANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu os arrematantes de imóvel no polo passivo de ação que busca a nulidade da consolidação da propriedade e a reabertura de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os arrematantes de um imóvel, cuja arrematação é objeto de ação anulatória, devem figurar como litisconsortes passivos necessários ou como terceiros interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inclusão dos arrematantes no polo passivo da ação é necessária, pois, em caso de procedência da demanda de nulidade da consolidação da propriedade ou desconstituição da arrematação, seus direitos serão diretamente afetados. 4. Os arrematantes se encontram em posição oposta à da autora, defendendo a manutenção do leilão, o que justifica sua inclusão como litisconsortes passivos necessários, conforme os arts. 114, 115 e 903, § 4º, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.298.338/TO) corrobora a necessidade da participação do arrematante em ações de nulidade da arrematação, sendo sua presença fundamental para resguardar seus interesses e para eventual proposta de acordo. 6. A inclusão como litisconsorte necessário não implica automaticamente condenação aos ônus da sucumbência, devendo ser apurada a responsabilidade por eventuais vícios no procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. O arrematante de imóvel, cuja arrematação é objeto de ação anulatória, deve figurar como litisconsorte passivo necessário, dada a direta afetação de sua esfera jurídica pela decisão judicial. (TRF4, AG 5021382-38.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 27/08/2025) Portanto, não há como os adquirentes apenas permanecerem na ação como terceiros; eles serão réus. Assim, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora requeira a citação dos litisconsortes necessários em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Feito o pedido, cite-se. A procuração do evento 45 não confere poderes ao advogado para receber citação. Assim, a citação deverá ser pessoal. De todo modo, o advogado está cadastrado na autuação e será intimado dessa decisão. Eventual reanálise da tutela provisória se dará posteriormente. De todo modo, desde já ressalto que a venda do imóvel pela CEF ocorreu em desrespeito à decisão do evento 6, que determinou a suspensão dos atos de alienação: a decisão é de dezembro de 2025, enquanto a venda ocorreu meses depois (documentos do evento 45). Essa situação será também analisada posteriormente.

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