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TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027638-21.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO: LEO CAINELLI ADVOGADO(A): EDUARDO VEIGA LIMA (OAB RS129915) ADVOGADO(A): LUIGI SPEROTTO MANCIO (OAB RS130982) ADVOGADO(A): SAMUEL ALTENHOFEN VIEGAS (OAB RS121771) EXECUTADO: LUCIANE DE CASTRO SPEROTTO ADVOGADO(A): LUIGI SPEROTTO MANCIO (OAB RS130982) ADVOGADO(A): EDUARDO VEIGA LIMA (OAB RS129915) ADVOGADO(A): SAMUEL ALTENHOFEN VIEGAS (OAB RS121771) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de cancelamento da guia de cobrança das custas processuais. Embora a presente execução fiscal tenha sido extinta, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento do débito, verifica-se que a quitação ocorreu após o ajuizamento da demanda. Conforme consulta ao Sistema Themis, o processo nº 001/1.11.0335236-0 foi ajuizado em 02/11/2012, tendo sido determinada a citação dos executados em 16/12/2011 e, posteriormente, determinada a suspensão do feito, em 25/06/2012, em razão do parcelamento do débito. Assim, ainda que o pagamento tenha ocorrido antes da efetiva citação, a parte executada permanece responsável pelas despesas processuais decorrentes da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento do débito tributário deu causa ao ajuizamento da execução. Com efeito, o pagamento posterior ao ajuizamento da demanda não afasta, por si só, a responsabilidade pelos encargos processuais já decorrentes da instauração do feito. Dessa forma, mantenho a cobrança das custas processuais, conforme determinado no evento 29, SENT1. Agendada intimação eletrônica.
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