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5027632-92.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027632-92.2026.4.03.6301 AUTOR: MARCOS FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA CRISTINA MANZANO SILVEIRA - SP209807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento da instituidora da pensão por morte ocorreu em 27/09/2025 (certidão de óbito juntada ao ID 584001183). O INSS indeferiu o benefício com fundamento na ausência de qualidade de dependente da parte autora. De fato, o óbice à concessão do benefício reside na ausência de comprovação, nos termos da legislação em vigor, da união estável invocada. Para comprovar a alegada união estável, a parte autora apresentou os seguintes documentos por ocasião do requerimento administrativo: (i) declaração de convivência e de dependência econômica datada de 2010 (fl. 9 do ID 599136852) e (ii) apólice de seguros (fls. 11 a 25 do ID 599136852 e ID 584001199 ). Já nos presentes autos, apresentou fotografias sem data (ID 584001187). Quanto à apólice de seguro observo que as páginas iniciais do documento estão datadas de 27/10/2025, sendo posterior, portanto, ao óbito. A fl. 6 do ID 584001199, em que pese conste data de 08/2024, não há menção à segurada instituidora. O documento em que houve anotação do nome da segurada, por sua vez, não possui data (fl. 7 do ID 584001199). Observo, por fim, que as declarações do ID 584002507 equivalem à prova testemunhal. Como se nota, não há sequer um documento comprobatório da união estável, documento esse contemporâneo aos 24 meses que antecederam o óbito. Foi oportunizada por este Juízo a apresentação de documentos, mas a parte autora não se desincumbiu de tal ônus. Como se sabe, o início de prova documental da união estável, não substituído nesse ponto pela prova testemunhal, é exigência expressa do artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991. O § 5º exige "início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito". O § 6º exige "início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado" para que a pensão seja paga por mais de quatro meses. No caso em apreço, a parte autora deixou de juntar documentos para o interregno de 24 meses antecedentes ao óbito. Diante da exigência legislativa de início de prova material, que não pode ser suprida pela prova exclusivamente testemunhal, deve ser aplicado por analogia o precedente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1352721/SP. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA: 28/04/2016) Ademais, é dever da parte apresentar todos os documentos necessários ao reconhecimento do seu direito já na fase administrativa, ou seja, perante o próprio INSS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, fixou a tese de que a eficácia do provimento jurisdicional e a fixação da Data do Início do Benefício (DIB) dependem da apresentação de prova adequada no momento oportuno perante a autarquia previdenciária. A jurisdição não pode ser utilizada como via de primeira escolha para a apresentação de documentos que sequer foram submetidos ao crivo do INSS. Portanto, a ausência de documentos que constituam início de prova material implica a falta de interesse de agir, uma vez que não houve a pretensão resistida sobre um conjunto probatório minimamente apto a ser analisado pelo ente administrativo. Eventuais novos documentos que a autora possua devem ser primeiramente apreciados pelo INSS mediante novo requerimento administrativo, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio da separação de Poderes. Em resumo, é de rigor a extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do precedente firmado pelo STJ em recurso repetitivo, aplicado por analogia. Destaco, por oportuno, que a solução é benéfica à parte autora, uma vez que possibilita a renovação do pedido de pensão por morte perante o INSS (com apresentação de eventuais documentos contemporâneos que possua, na forma acima apontada) e eventual rediscussão judicial, no caso de nova negativa. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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