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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027622-75.2026.8.21.0008/RS AUTOR: NATHALI JULIANE BERTOGLIO ADVOGADO(A): DEISE PORTO KUNZ (OAB RS087934) RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da inversão do ônus da prova: Determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, entretanto, não exime a parte de provar - minimamente - o alegado. 2. Das provas: Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com o julgamento antecipado da lide. Após, voltem conclusos. Agendada intimação eletrônica das partes.
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