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5027606-18.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5027606-18.2026.4.03.6100 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA, GEISA MARIA BALDI PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - SP525.687 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DESPACHO O atual Código de Processo Civil, adotou o processo sincrético para a fase de cumprimento de sentença. No caso em tela, a parte autora escolheu a via do processo autônomo para cumprir a decisão, cujo título judicial que fundamenta seu pedido provém de um processo distinto de natureza coletiva. Portanto, deve recolher as custas de distribuição. Nesse sentido: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE TÍTULO JUDICIAL. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A execução autônoma de título judicial dá origem a um novo processo, não podendo ser considerada mero incidente processual, para fins de não recolhimento das custas. Precedente. 2. O item 16.2 da Resolução nº 138 da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de 06/07/2017, que dispõe sobre o recolhimento das custas no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, estabelece que “Processando-se nos próprios autos, não são devidas custas na execução por título judicial”. 3. Logo, tratando-se de ação autônoma, como é a execução individual de ação coletiva, são devidas as custas iniciais. 4. Agravo de instrumento não provido.” (TRF-3 - AI: 50034151720194030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência (holerites, declaração do imposto de renda) ou recolhimento das custas de distribuição de acordo com o proveito econômico pretendido. Em igual prazo, deve comprovar, nestes autos, que informou ao juízo de origem da ação coletiva que executará seu título perante juízo diverso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.

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