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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027590-04.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: OSMANE BONINCONTRO
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DIETZSCH
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVANTE: IVAN FECURY SYDRIAO FERREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVANTE: WALQUIRIA LANNA E MELO
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVANTE: ELIAS BUENO
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARINHO LOPES
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVANTE: SUZANA SIMAS MACHADO
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVANTE: MARIA HELENA PETRUCCIO CABRAL
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVANTE: VALDEMIR FORTES DE SOUSA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVANTE: OZITHA OTTONI TEATINI DE ANDRADE LOBO
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a formação de litisconsórcio facultativo ativo com dez integrantes em cumprimento de sentença, determinando a limitação do polo ativo a no máximo cinco integrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação do litisconsórcio facultativo ativo no cumprimento de sentença, sem a demonstração de prejuízo concreto à celeridade processual ou à defesa do executado, especialmente quando há concordância da parte contrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A cumulação subjetiva de ações atende à economia processual e reduz o número de processos em tramitação, sendo admitida tanto na fase de conhecimento quanto na execução.
4. A limitação do litisconsórcio facultativo, prevista no art. 113, § 1º, do CPC, é medida excepcional que exige a demonstração de prejuízo concreto à rápida solução do litígio ou à defesa do réu.
5. No caso, o juízo de origem limitou o número de exequentes sem demonstrar que a reunião dos dez litigantes no polo ativo causaria embaraço ao andamento do feito ou ao exercício da defesa.
6. A parte executada manifestou expressa concordância com a manutenção do litisconsórcio, o que afasta a alegação de prejuízo à sua defesa.
7. A necessidade de análise de documentação individual, diante de pleito uniforme, não justifica o desmembramento do processo, pois tal exame seria necessário mesmo em ações individuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 9. A limitação do litisconsórcio facultativo ativo em cumprimento de sentença é medida excepcional que depende da demonstração de prejuízo concreto à celeridade processual ou à defesa, sendo incabível quando há concordância do executado e uniformidade de pleitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.