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5027590-04.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5027590-04.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE: OSMANE BONINCONTRO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DIETZSCH ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: IVAN FECURY SYDRIAO FERREIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: WALQUIRIA LANNA E MELO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: ELIAS BUENO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARINHO LOPES ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: SUZANA SIMAS MACHADO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MARIA HELENA PETRUCCIO CABRAL ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: VALDEMIR FORTES DE SOUSA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: OZITHA OTTONI TEATINI DE ANDRADE LOBO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a formação de litisconsórcio facultativo ativo com dez integrantes em cumprimento de sentença, determinando a limitação do polo ativo a no máximo cinco integrantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação do litisconsórcio facultativo ativo no cumprimento de sentença, sem a demonstração de prejuízo concreto à celeridade processual ou à defesa do executado, especialmente quando há concordância da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cumulação subjetiva de ações atende à economia processual e reduz o número de processos em tramitação, sendo admitida tanto na fase de conhecimento quanto na execução. 4. A limitação do litisconsórcio facultativo, prevista no art. 113, § 1º, do CPC, é medida excepcional que exige a demonstração de prejuízo concreto à rápida solução do litígio ou à defesa do réu. 5. No caso, o juízo de origem limitou o número de exequentes sem demonstrar que a reunião dos dez litigantes no polo ativo causaria embaraço ao andamento do feito ou ao exercício da defesa. 6. A parte executada manifestou expressa concordância com a manutenção do litisconsórcio, o que afasta a alegação de prejuízo à sua defesa. 7. A necessidade de análise de documentação individual, diante de pleito uniforme, não justifica o desmembramento do processo, pois tal exame seria necessário mesmo em ações individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 9. A limitação do litisconsórcio facultativo ativo em cumprimento de sentença é medida excepcional que depende da demonstração de prejuízo concreto à celeridade processual ou à defesa, sendo incabível quando há concordância do executado e uniformidade de pleitos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027590-04.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: OSMANE BONINCONTRO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DIETZSCH ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: IVAN FECURY SYDRIAO FERREIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: WALQUIRIA LANNA E MELO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: ELIAS BUENO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARINHO LOPES ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: SUZANA SIMAS MACHADO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MARIA HELENA PETRUCCIO CABRAL ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: VALDEMIR FORTES DE SOUSA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: OZITHA OTTONI TEATINI DE ANDRADE LOBO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI IMPEDIDO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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