Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Classificação de Crédito Público Nº 5027583-36.2026.8.21.0022/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o incidente de Classificação de Crédito Público, que permanecerá vinculado ao processo principal.
Isento do pagamento das custas processuais, nos termos do Ofício-Circular 060/2015-CGJ.
Por força do artigo 7º-A, § 4º, V, da LRF, determino a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis.
Atribuo força de ofício a esta decisão, que deverá ser encaminhada pelo interessado se necessário.
Intime-se a Fazenda Pública para que no prazo de 30 dias apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, nos termos do artigo 7º-A, caput, da LRF.
Os créditos deverão ser apresentados na forma da lei falimentar, com cálculo em separado e específico quanto:
(i) ao principal, atualizado até a data da decretação da falência;
(ii) multas e
(iii) juros após a decretação da falência.
Encerrado o prazo, intimem-se a Massa Falida e, na sequência, a Administradora Judicial para manifestarem eventuais objeções, limitadas aos cálculos e à classificação, cada qual com prazo de 15 dias, forte no artigo 7º-A, § 3º, I, LRF.
Se apresentadas objeções, intime-se a Fazenda Pública para prestar esclarecimentos em 10 dias, conforme artigo 7º-A, § 3º, II, LRF.
Por fim, ao Ministério Público para parecer, com prazo de 15 dias.
Os prazos devem ser contados em dias corridos
TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Classificação de Crédito Público Nº 5027583-36.2026.8.21.0022/RS
REQUERIDO: CERAMICA BEIJA - FLOR LTDA FALIDA
ADVOGADO(A): ENIO BASSEGIO (OAB RS014976)
ADVOGADO(A): LUCAS JOSE MARIANI (OAB RS055788)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o incidente de Classificação de Crédito Público, que permanecerá vinculado ao processo principal.
Isento do pagamento das custas processuais, nos termos do Ofício-Circular 060/2015-CGJ.
Por força do artigo 7º-A, § 4º, V, da LRF, determino a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis.
Atribuo força de ofício a esta decisão, que deverá ser encaminhada pelo interessado se necessário.
Intime-se a Fazenda Pública para que no prazo de 30 dias apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, nos termos do artigo 7º-A, caput, da LRF.
Os créditos deverão ser apresentados na forma da lei falimentar, com cálculo em separado e específico quanto:
(i) ao principal, atualizado até a data da decretação da falência;
(ii) multas e
(iii) juros após a decretação da falência.
Encerrado o prazo, intimem-se a Massa Falida e, na sequência, a Administradora Judicial para manifestarem eventuais objeções, limitadas aos cálculos e à classificação, cada qual com prazo de 15 dias, forte no artigo 7º-A, § 3º, I, LRF.
Se apresentadas objeções, intime-se a Fazenda Pública para prestar esclarecimentos em 10 dias, conforme artigo 7º-A, § 3º, II, LRF.
Por fim, ao Ministério Público para parecer, com prazo de 15 dias.
Os prazos devem ser contados em dias corridos