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5027563-48.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027563-48.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: SPDH ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPDH ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5012568-63.2026.4.03.6100, que indeferiu o pedido liminar destinado a afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. A agravante sustenta, em síntese, que o regime do lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se caracterizando como benefício ou incentivo fiscal passível de redução nos termos da Lei Complementar nº 224/2025. Alega, ainda, que a exigência imediata da majoração produz impacto sucessivo em seu fluxo de caixa, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. Requer, em tutela recursal, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção, assegurando-se a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante aplicação dos percentuais anteriormente vigentes. Considerando a natureza e a complexidade da matéria controvertida, mostra-se recomendável a prévia observância do contraditório. Intime-se a parte agravada, nos termos e prazo legais (CPC, art. 1.019, II), para oferecer contraminuta. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela recursal. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal

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