Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · Posto IMED do JEC da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027552-92.2021.8.21.0021/RS EXEQUENTE: PLANALTINA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): TIAGO STURM (OAB RS080987) ADVOGADO(A): GUSTAVO STURM (OAB RS078214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Conforme recibo de protocolamento que segue, restou negativa a ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha", considerando a ausência de valores e/ou valores irrisórios. 2. À parte credora para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 3. Salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do FONAJE, bem dos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, será determinada a baixa do feito pelo silêncio da parte credora em não atender diligência anteriormente determinada. Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente, ou seja, cabível a reativação. Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, considerando silêncio da parte credora em não atender diligência anteriormente determinada, baixe-se. 4. Havendo pedido remanescente, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimação eletrônica.
TJRS · Posto IMED do JEC da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027552-92.2021.8.21.0021/RS EXEQUENTE: PLANALTINA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): TIAGO STURM (OAB RS080987) ADVOGADO(A): GUSTAVO STURM (OAB RS078214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte exequente comprovou que a executada GENILDE GALINA RIBEIRO é empresária individual (CNPJ: 66.396.132/0001-92). Assim, como há confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica constituída sob a forma de firma individual, defiro o pedido e inclui a pessoa jurídica no polo passivo da lide. Nesse caso, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. DEFIRO o pedido de penhora Sisbajud nas contas da empresa. Remetam-se à URCAJUD.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.