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5027551-18.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Central de Mandados - Florianópolis · Ato ordinatório

    Tutela Antecipada Antecedente N&ordm; 5027551-18.2026.8.24.0064/SC REQUERENTE: ZENITA MANES ADVOGADO(A): GEANCARLO STEIN (OAB SC028776) ATO ORDINAT&Oacute;RIO Fica o autor/exequente intimado para que se manifeste sobre o retorno do AR/mandado sem cumprimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. N&atilde;o sendo caso de justi&ccedil;a gratuita, no mesmo ato fica intimado para recolher as dilig&ecirc;ncias respectivas, caso seja requerida nova expedi&ccedil;&atilde;o de AR ou mandado. Informo que no ato de antecipa&ccedil;&atilde;o de alguma despesa processual em custas intermedi&aacute;rias, ser&atilde;o cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento at&eacute; aquele momento. O sistema EPROC est&aacute; programado dessa mesma forma. Todos os AR&rsquo;s e Condu&ccedil;&otilde;es de oficial de justi&ccedil;a que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipa&ccedil;&atilde;o ficam na p&aacute;gina de custas pendentes de cobran&ccedil;as. Registra-se que, ap&oacute;s o pagamento da dilig&ecirc;ncia ou custas de AR (no dia &uacute;til seguinte), o Eproc libera uma movimenta&ccedil;&atilde;o de quita&ccedil;&atilde;o ("Registro de pagamento"), ou seja, &eacute; desnecess&aacute;rio a juntada de peti&ccedil;&atilde;o com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de dilig&ecirc;ncia de Oficial de Justi&ccedil;a, h&aacute; hip&oacute;teses que exigem mais de uma condu&ccedil;&atilde;o (penhora de bens e avalia&ccedil;&atilde;o, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegra&ccedil;&atilde;o de posse, busca e apreens&atilde;o, cumprimento de senten&ccedil;a, entre outras). D&uacute;vidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link:CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS - <www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076>

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente N&ordm; 5027551-18.2026.8.24.0064/SC REQUERENTE: ZENITA MANES ADVOGADO(A): GEANCARLO STEIN (OAB SC028776) DESPACHO/DECIS&Atilde;O R.h. Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer cumulada com indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais ajuizada por ZENITA MANES, em face de TEMPO MED PLANO DE SAUDE LTDA, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urg&ecirc;ncia. Alegou ser benefici&aacute;ria do plano de sa&uacute;de denominado Safira Prime, por interm&eacute;dio da Prefeitura Municipal de Florian&oacute;polis, mantendo o v&iacute;nculo contratual ativo e regular; que foi diagnosticada com les&atilde;o expansiva extra-axial na regi&atilde;o parietal posterior esquerda, acompanhada de edema cerebral, crises convulsivas de dif&iacute;cil controle e confus&atilde;o mental, tendo-lhe sido prescrito tratamento neurocir&uacute;rgico para ressec&ccedil;&atilde;o do tumor; que o m&eacute;dico assistente reputou necess&aacute;ria a realiza&ccedil;&atilde;o do procedimento em estabelecimento dotado de Unidade de Terapia Intensiva para o per&iacute;odo p&oacute;s-operat&oacute;rio, diante do risco de agravamento neurol&oacute;gico, sequelas irrevers&iacute;veis e &oacute;bito; que a requerida autorizou a interven&ccedil;&atilde;o no Hospital Ilha, estabelecimento que, segundo sustenta, n&atilde;o disporia da estrutura intensiva necess&aacute;ria, recusando o redirecionamento para o Hospital SOS C&aacute;rdio. Pugnou pelo deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia para compelir a requerida a autorizar e custear integralmente, no prazo de vinte e quatro horas, a interna&ccedil;&atilde;o e o procedimento neurocir&uacute;rgico no Hospital SOS C&aacute;rdio, com vaga em UTI Neurointensiva, materiais, medicamentos, OPME e honor&aacute;rios da equipe m&eacute;dica indicada, sob pena de multa di&aacute;ria de R$ 3.000,00. 1. Da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica das partes No caso, a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada demonstra que a autora &eacute; benefici&aacute;ria do plano de sa&uacute;de requerido (evento 1, DOC2, p.4/5), constando, ainda, desconto de assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de em folha de pagamento do titular do benef&iacute;cio (evento 1, COMP3). Considerando que de um lado est&aacute; a parte autora, que adquiriu o servi&ccedil;o como destinat&aacute;ria final (art. 2&deg;, caput, da Lei n. 8.078/90), e do outro a parte r&eacute;, na qualidade de fornecedora do referido servi&ccedil;o (art. 3&deg; do mesmo Diploma), &eacute; aplic&aacute;vel o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor ao caso em apre&ccedil;o. Destarte, n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida de que a parte autora &eacute; hipossuficiente t&eacute;cnica, econ&ocirc;mica e juridicamente no que pertine ao requisito probat&oacute;rio, se comparada &agrave; parte requerida. Assim, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova buscar&aacute; igualar os litigantes, protegendo-se na rela&ccedil;&atilde;o de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princ&iacute;pio constitucional da isonomia. Assim, DEFIRO o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, determinando que a parte r&eacute; junte, com a contesta&ccedil;&atilde;o, todos os documentos relativos &agrave; rela&ccedil;&atilde;o de consumo aqui tratada, notadamente aqueles relacionados ao c&aacute;lculo do reajuste questionado. 2. Da tutela de urg&ecirc;ncia Verifico que, para o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia, a lei processual exige a presen&ccedil;a dos requisitos enumerados no art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concess&atilde;o pressup&otilde;e, genericamente, a demonstra&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstra&ccedil;&atilde;o do perigo de dano ou de il&iacute;cito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se h&aacute; 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de &ecirc;xito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, &eacute; necess&aacute;ria a verossimilhan&ccedil;a f&aacute;tica, com a constata&ccedil;&atilde;o de que h&aacute; um consider&aacute;vel grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. &Eacute; preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade prov&aacute;vel sobre os fatos, independentemente da produ&ccedil;&atilde;o de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jur&iacute;dica, com a verifica&ccedil;&atilde;o de que &eacute; prov&aacute;vel a subsun&ccedil;&atilde;o dos fatos &agrave; norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante &eacute; registrar que o que justifica a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia &eacute; aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e n&atilde;o, hipot&eacute;tico ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que est&aacute; na imin&ecirc;ncia de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou m&eacute;dia intensidade e tenha aptid&atilde;o para prejudicar ou impedir a frui&ccedil;&atilde;o do direito. Al&eacute;m de tudo, o dano deve ser irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o. Dano irrepar&aacute;vel &eacute; aquele cujas consequ&ecirc;ncias s&atilde;o irrevers&iacute;veis. Dano de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o &eacute; aquele que provavelmente n&atilde;o ser&aacute; ressarcido, seja porque as condi&ccedil;&otilde;es financeiras do r&eacute;u autorizam supor que n&atilde;o ser&aacute; compensado ou restabelecido, seja porque, por sua pr&oacute;pria natureza, &eacute; complexa sua individualiza&ccedil;&atilde;o ou quantifica&ccedil;&atilde;o precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provis&oacute;ria somente se justifica quando n&atilde;o for poss&iacute;vel aguardar pelo t&eacute;rmino do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probat&oacute;rio, a&ccedil;&otilde;es probat&oacute;rias, decis&atilde;o, precedente, coisa julgada e antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada, ainda, deve ser pass&iacute;vel de revers&atilde;o, nos termos do art. 300, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Os exames juntados corroboram a exist&ecirc;ncia de enfermidade neurol&oacute;gica de significativa gravidade. A tomografia computadorizada realizada em 27-5-2026 identificou les&atilde;o expansiva de aparente componente s&oacute;lido-c&iacute;stico na regi&atilde;o occipitoparietal esquerda, acompanhada de edema cerebral circunjacente (evento 1, DOC10). A resson&acirc;ncia magn&eacute;tica de 1&ordm;-6-2026, por sua vez, evidenciou les&atilde;o expansiva extra-axial na regi&atilde;o parietal posterior esquerda, com dimens&otilde;es aproximadas de 3,5 cm por 2,5 cm, edema perilesional e &aacute;reas internas sugestivas de meningioma at&iacute;pico (evento 1, DOC8). O relat&oacute;rio subscrito pelo m&eacute;dico neurocirurgi&atilde;o Willian Costa Baia J&uacute;nior em 28-8-2026 registra que a paciente apresenta epilepsia com crises convulsivas de dif&iacute;cil controle secund&aacute;rias &agrave; volumosa les&atilde;o expansiva e ao edema perilesional, necessitando de altas doses de corticoide e anticonvulsivantes, e afirma ser necess&aacute;ria a realiza&ccedil;&atilde;o de cirurgia em hospital dotado de UTI (evento 1, DOC6). Em documento anterior, datado de 13-8-2026, o mesmo profissional requereu &agrave; operadora a retifica&ccedil;&atilde;o da guia ou o redirecionamento do procedimento para estabelecimento equipado, ao fundamento de que o hospital inicialmente indicado n&atilde;o disporia de vaga operacional em UTI e de que o suporte intensivo p&oacute;s-operat&oacute;rio seria indispens&aacute;vel &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o segura da interven&ccedil;&atilde;o (evento 1, DOC7). Tais elementos, nesta fase processual, evidenciam a probabilidade do direito da autora &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do procedimento prescrito em estabelecimento que re&uacute;na condi&ccedil;&otilde;es materiais para o ato cir&uacute;rgico e para o acompanhamento p&oacute;s-operat&oacute;rio indicado. A operadora n&atilde;o pode considerar satisfeita a obriga&ccedil;&atilde;o contratual mediante simples emiss&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o para hospital que, comprovadamente, n&atilde;o disponha da estrutura indispens&aacute;vel &agrave; seguran&ccedil;a do tratamento. A cobertura de determinada doen&ccedil;a e do procedimento correspondente deve necessariamente abranger as condi&ccedil;&otilde;es hospitalares m&iacute;nimas para sua realiza&ccedil;&atilde;o eficaz e segura, sob pena de a autoriza&ccedil;&atilde;o assumir car&aacute;ter meramente formal. De outro lado, a documenta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o permite, por ora, concluir que o direito da autora alcance necessariamente a realiza&ccedil;&atilde;o do procedimento no Hospital SOS C&aacute;rdio e pela equipe particular de sua escolha. Com efeito, embora a peti&ccedil;&atilde;o inicial sustente que o Hospital SOS C&aacute;rdio seria o &uacute;nico estabelecimento credenciado da regi&atilde;o dotado da estrutura necess&aacute;ria, n&atilde;o foi apresentado documento emitido pela operadora, pelo pr&oacute;prio hospital ou por &oacute;rg&atilde;o t&eacute;cnico que comprove o credenciamento desse estabelecimento especificamente para o procedimento neurocir&uacute;rgico indicado. Tampouco h&aacute; prova independente de que nenhum outro hospital da rede assistencial re&uacute;na condi&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas equivalentes. As conversas administrativas juntadas revelam que a operadora informou que o m&eacute;dico assistente da autora n&atilde;o estaria credenciado para realizar o procedimento no Hospital SOS C&aacute;rdio, havendo naquele estabelecimento apenas outra equipe profissional credenciada (evento 1, APRES DOC11). Tamb&eacute;m consta das mensagens que a fam&iacute;lia pretendia a altera&ccedil;&atilde;o do local da cirurgia para o Hospital SOS C&aacute;rdio, mantendo os honor&aacute;rios do m&eacute;dico escolhido, ao passo que a operadora afirmava a inexist&ecirc;ncia de credenciamento daquele profissional para atuar nesse hospital (evento 1, APRES DOC11). Essas circunst&acirc;ncias n&atilde;o afastam a urg&ecirc;ncia cl&iacute;nica, mas impedem, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, que se imponha imediatamente &agrave; requerida o custeio irrestrito de hospital e equipe escolhidos unilateralmente, antes de lhe ser oportunizada a indica&ccedil;&atilde;o de alternativa adequada em sua pr&oacute;pria rede. A prop&oacute;sito, a Segunda Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a consolidou orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que a vincula&ccedil;&atilde;o do atendimento aos estabelecimentos e profissionais integrantes da rede assistencial constitui caracter&iacute;stica leg&iacute;tima do contrato, ressalvadas situa&ccedil;&otilde;es excepcionais de urg&ecirc;ncia ou de inexist&ecirc;ncia ou insufici&ecirc;ncia da rede credenciada: &ldquo;EMBARGOS DE DIVERG&Ecirc;NCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SA&Uacute;DE. REEMBOLSO DE DESPESAS M&Eacute;DICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRI&Ccedil;&Atilde;O A SITUA&Ccedil;&Otilde;ES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERG&Ecirc;NCIA DESPROVIDOS. [...] O reembolso das despesas m&eacute;dico-hospitalares efetuadas pelo benefici&aacute;rio com tratamento/atendimento de sa&uacute;de fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hip&oacute;teses excepcionais, tais como a inexist&ecirc;ncia ou insufici&ecirc;ncia de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urg&ecirc;ncia ou emerg&ecirc;ncia do procedimento.&rdquo; (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AUR&Eacute;LIO BELLIZZE, SEGUNDA SE&Ccedil;&Atilde;O, julgado em 14-10-2020, DJe 17-12-2020). A situa&ccedil;&atilde;o dos autos reclama aplica&ccedil;&atilde;o equilibrada dessa orienta&ccedil;&atilde;o. Deve ser preservado, inicialmente, o direito da operadora de viabilizar o atendimento por sua pr&oacute;pria rede, desde que indique, de maneira concreta e em prazo compat&iacute;vel com a urg&ecirc;ncia, hospital e equipe efetivamente capacitados, com disponibilidade para realiza&ccedil;&atilde;o do procedimento e suporte de UTI no p&oacute;s-operat&oacute;rio. Caso n&atilde;o consiga faz&ecirc;-lo, estar&aacute; caracterizada a insufici&ecirc;ncia pr&aacute;tica da rede assistencial, hip&oacute;tese em que dever&aacute; custear o tratamento em estabelecimento n&atilde;o integrante da rede ou no Hospital SOS C&aacute;rdio, porquanto o consumidor n&atilde;o pode suportar as consequ&ecirc;ncias da inexist&ecirc;ncia de prestador apto a executar servi&ccedil;o abrangido pelo contrato. Quanto ao perigo de dano, encontra-se igualmente caracterizado. O relat&oacute;rio m&eacute;dico associa a les&atilde;o cerebral a crises convulsivas de dif&iacute;cil controle, edema cerebral e necessidade de tratamento neurocir&uacute;rgico, registrando a imprescindibilidade de suporte intensivo p&oacute;s-operat&oacute;rio (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7). A demora na defini&ccedil;&atilde;o de estabelecimento apto prolonga quadro grave e impede a realiza&ccedil;&atilde;o da interven&ccedil;&atilde;o j&aacute; autorizada em tese pela pr&oacute;pria requerida. O or&ccedil;amento apresentado pelo Hospital SOS C&aacute;rdio, no valor total de R$ 83.095,00, contempla di&aacute;rias de interna&ccedil;&atilde;o e UTI, procedimento de microcirurgia para tumor intracraniano e materiais especiais (evento 1, OR&Ccedil;AM12). O documento, contudo, est&aacute; identificado como atendimento particular e encontrava-se com validade at&eacute; 31-7-2026, n&atilde;o constituindo, isoladamente, prova de credenciamento atual nem de disponibilidade imediata de vaga. A medida ora deferida &eacute; revers&iacute;vel sob o aspecto patrimonial e mostra-se proporcional. A determina&ccedil;&atilde;o n&atilde;o assegura livre escolha irrestrita de prestadores, mas exige que a operadora cumpra sua obriga&ccedil;&atilde;o contratual mediante disponibiliza&ccedil;&atilde;o de estrutura compat&iacute;vel com a prescri&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica. Somente diante da omiss&atilde;o, impossibilidade ou insufici&ecirc;ncia da rede pr&oacute;pria ou credenciada incidir&aacute; a obriga&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria de custeio fora dela. Por fim, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova n&atilde;o deve ser deliberada de forma autom&aacute;tica nesta etapa. A distribui&ccedil;&atilde;o din&acirc;mica dos encargos probat&oacute;rios e a incid&ecirc;ncia do art. 6&ordm;, inciso VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor poder&atilde;o ser examinadas oportunamente, ap&oacute;s a forma&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio e a delimita&ccedil;&atilde;o das quest&otilde;es controvertidas, sem preju&iacute;zo do dever imediato da requerida de informar os prestadores efetivamente dispon&iacute;veis para cumprimento da tutela. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado de sua intima&ccedil;&atilde;o: (a) autorize e viabilize integralmente a interna&ccedil;&atilde;o e a realiza&ccedil;&atilde;o do procedimento neurocir&uacute;rgico prescrito &agrave; autora, inclusive os materiais, medicamentos, equipamentos e suporte p&oacute;s-operat&oacute;rio indicados pelo m&eacute;dico assistente, em hospital integrante da rede pr&oacute;pria, credenciada ou referenciada que disponha de estrutura compat&iacute;vel com o procedimento e de leito de Unidade de Terapia Intensiva para o p&oacute;s-operat&oacute;rio, mediante equipe habilitada e com disponibilidade para atendimento em prazo compat&iacute;vel com a urg&ecirc;ncia cl&iacute;nica; (b) informe diretamente &agrave; autora e comprove nos autos o nome do hospital e da equipe indicados, a autoriza&ccedil;&atilde;o emitida e a efetiva disponibilidade para realiza&ccedil;&atilde;o do procedimento; (c) n&atilde;o sendo poss&iacute;vel disponibilizar, no prazo assinalado, hospital e equipe aptos em sua rede assistencial, autorize e custeie integralmente o procedimento no Hospital SOS C&aacute;rdio ou em outro estabelecimento tecnicamente equivalente que possua a estrutura indicada, inclusive interna&ccedil;&atilde;o, UTI, materiais, medicamentos, equipamentos e honor&aacute;rios da equipe necess&aacute;ria, sem limita&ccedil;&atilde;o &agrave; tabela de reembolso contratual. Fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 30.000,00, sem preju&iacute;zo de posterior revis&atilde;o ou ado&ccedil;&atilde;o de outras medidas necess&aacute;rias &agrave; efetiva&ccedil;&atilde;o da tutela, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do C&oacute;digo de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de imposi&ccedil;&atilde;o direta e exclusiva do Hospital SOS C&aacute;rdio e da equipe m&eacute;dica particular indicada pela autora, ressalvada a hip&oacute;tese subsidi&aacute;ria prevista no item &ldquo;c&rdquo;, na aus&ecirc;ncia de solu&ccedil;&atilde;o adequada e tempestiva pela rede assistencial da requerida. Expe&ccedil;a-se o competente mandado, que deve seguir acompanhado de c&oacute;pia da inicial e chave dos autos. 3. CITE-SE a parte r&eacute; para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do C&oacute;digo de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma). Intimem-se e cumpra-se.

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