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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Central de Mandados - Florianópolis · Ato ordinatório
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5027551-18.2026.8.24.0064/SC
REQUERENTE: ZENITA MANES
ADVOGADO(A): GEANCARLO STEIN (OAB SC028776)
ATO ORDINATÓRIO
Fica o autor/exequente intimado para que se manifeste sobre o retorno do AR/mandado sem cumprimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo caso de justiça gratuita, no mesmo ato fica intimado para recolher as diligências respectivas, caso seja requerida nova expedição de AR ou mandado.
Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento. O sistema EPROC está programado dessa mesma forma. Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças.
Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento.
Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras).
Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ).
Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link:CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS - <www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076>
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5027551-18.2026.8.24.0064/SC
REQUERENTE: ZENITA MANES
ADVOGADO(A): GEANCARLO STEIN (OAB SC028776)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ZENITA MANES, em face de TEMPO MED PLANO DE SAUDE LTDA, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência.
Alegou ser beneficiária do plano de saúde denominado Safira Prime, por intermédio da Prefeitura Municipal de Florianópolis, mantendo o vínculo contratual ativo e regular; que foi diagnosticada com lesão expansiva extra-axial na região parietal posterior esquerda, acompanhada de edema cerebral, crises convulsivas de difícil controle e confusão mental, tendo-lhe sido prescrito tratamento neurocirúrgico para ressecção do tumor; que o médico assistente reputou necessária a realização do procedimento em estabelecimento dotado de Unidade de Terapia Intensiva para o período pós-operatório, diante do risco de agravamento neurológico, sequelas irreversíveis e óbito; que a requerida autorizou a intervenção no Hospital Ilha, estabelecimento que, segundo sustenta, não disporia da estrutura intensiva necessária, recusando o redirecionamento para o Hospital SOS Cárdio. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar e custear integralmente, no prazo de vinte e quatro horas, a internação e o procedimento neurocirúrgico no Hospital SOS Cárdio, com vaga em UTI Neurointensiva, materiais, medicamentos, OPME e honorários da equipe médica indicada, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
1. Da relação jurídica das partes
No caso, a documentação apresentada demonstra que a autora é beneficiária do plano de saúde requerido (evento 1, DOC2, p.4/5), constando, ainda, desconto de assistência à saúde em folha de pagamento do titular do benefício (evento 1, COMP3).
Considerando que de um lado está a parte autora, que adquiriu o serviço como destinatária final (art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90), e do outro a parte ré, na qualidade de fornecedora do referido serviço (art. 3° do mesmo Diploma), é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Destarte, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada, notadamente aqueles relacionados ao cálculo do reajuste questionado.
2. Da tutela de urgência
Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).
[...]
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
[...]
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os exames juntados corroboram a existência de enfermidade neurológica de significativa gravidade. A tomografia computadorizada realizada em 27-5-2026 identificou lesão expansiva de aparente componente sólido-cístico na região occipitoparietal esquerda, acompanhada de edema cerebral circunjacente (evento 1, DOC10). A ressonância magnética de 1º-6-2026, por sua vez, evidenciou lesão expansiva extra-axial na região parietal posterior esquerda, com dimensões aproximadas de 3,5 cm por 2,5 cm, edema perilesional e áreas internas sugestivas de meningioma atípico (evento 1, DOC8).
O relatório subscrito pelo médico neurocirurgião Willian Costa Baia Júnior em 28-8-2026 registra que a paciente apresenta epilepsia com crises convulsivas de difícil controle secundárias à volumosa lesão expansiva e ao edema perilesional, necessitando de altas doses de corticoide e anticonvulsivantes, e afirma ser necessária a realização de cirurgia em hospital dotado de UTI (evento 1, DOC6).
Em documento anterior, datado de 13-8-2026, o mesmo profissional requereu à operadora a retificação da guia ou o redirecionamento do procedimento para estabelecimento equipado, ao fundamento de que o hospital inicialmente indicado não disporia de vaga operacional em UTI e de que o suporte intensivo pós-operatório seria indispensável à realização segura da intervenção (evento 1, DOC7).
Tais elementos, nesta fase processual, evidenciam a probabilidade do direito da autora à realização do procedimento prescrito em estabelecimento que reúna condições materiais para o ato cirúrgico e para o acompanhamento pós-operatório indicado. A operadora não pode considerar satisfeita a obrigação contratual mediante simples emissão de autorização para hospital que, comprovadamente, não disponha da estrutura indispensável à segurança do tratamento. A cobertura de determinada doença e do procedimento correspondente deve necessariamente abranger as condições hospitalares mínimas para sua realização eficaz e segura, sob pena de a autorização assumir caráter meramente formal.
De outro lado, a documentação não permite, por ora, concluir que o direito da autora alcance necessariamente a realização do procedimento no Hospital SOS Cárdio e pela equipe particular de sua escolha.
Com efeito, embora a petição inicial sustente que o Hospital SOS Cárdio seria o único estabelecimento credenciado da região dotado da estrutura necessária, não foi apresentado documento emitido pela operadora, pelo próprio hospital ou por órgão técnico que comprove o credenciamento desse estabelecimento especificamente para o procedimento neurocirúrgico indicado. Tampouco há prova independente de que nenhum outro hospital da rede assistencial reúna condições técnicas equivalentes.
As conversas administrativas juntadas revelam que a operadora informou que o médico assistente da autora não estaria credenciado para realizar o procedimento no Hospital SOS Cárdio, havendo naquele estabelecimento apenas outra equipe profissional credenciada (evento 1, APRES DOC11).
Também consta das mensagens que a família pretendia a alteração do local da cirurgia para o Hospital SOS Cárdio, mantendo os honorários do médico escolhido, ao passo que a operadora afirmava a inexistência de credenciamento daquele profissional para atuar nesse hospital (evento 1, APRES DOC11). Essas circunstâncias não afastam a urgência clínica, mas impedem, em cognição sumária, que se imponha imediatamente à requerida o custeio irrestrito de hospital e equipe escolhidos unilateralmente, antes de lhe ser oportunizada a indicação de alternativa adequada em sua própria rede.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a vinculação do atendimento aos estabelecimentos e profissionais integrantes da rede assistencial constitui característica legítima do contrato, ressalvadas situações excepcionais de urgência ou de inexistência ou insuficiência da rede credenciada:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. [...] O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.” (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14-10-2020, DJe 17-12-2020).
A situação dos autos reclama aplicação equilibrada dessa orientação. Deve ser preservado, inicialmente, o direito da operadora de viabilizar o atendimento por sua própria rede, desde que indique, de maneira concreta e em prazo compatível com a urgência, hospital e equipe efetivamente capacitados, com disponibilidade para realização do procedimento e suporte de UTI no pós-operatório. Caso não consiga fazê-lo, estará caracterizada a insuficiência prática da rede assistencial, hipótese em que deverá custear o tratamento em estabelecimento não integrante da rede ou no Hospital SOS Cárdio, porquanto o consumidor não pode suportar as consequências da inexistência de prestador apto a executar serviço abrangido pelo contrato.
Quanto ao perigo de dano, encontra-se igualmente caracterizado. O relatório médico associa a lesão cerebral a crises convulsivas de difícil controle, edema cerebral e necessidade de tratamento neurocirúrgico, registrando a imprescindibilidade de suporte intensivo pós-operatório (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7). A demora na definição de estabelecimento apto prolonga quadro grave e impede a realização da intervenção já autorizada em tese pela própria requerida.
O orçamento apresentado pelo Hospital SOS Cárdio, no valor total de R$ 83.095,00, contempla diárias de internação e UTI, procedimento de microcirurgia para tumor intracraniano e materiais especiais (evento 1, ORÇAM12). O documento, contudo, está identificado como atendimento particular e encontrava-se com validade até 31-7-2026, não constituindo, isoladamente, prova de credenciamento atual nem de disponibilidade imediata de vaga.
A medida ora deferida é reversível sob o aspecto patrimonial e mostra-se proporcional. A determinação não assegura livre escolha irrestrita de prestadores, mas exige que a operadora cumpra sua obrigação contratual mediante disponibilização de estrutura compatível com a prescrição médica. Somente diante da omissão, impossibilidade ou insuficiência da rede própria ou credenciada incidirá a obrigação subsidiária de custeio fora dela.
Por fim, a inversão do ônus da prova não deve ser deliberada de forma automática nesta etapa. A distribuição dinâmica dos encargos probatórios e a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor poderão ser examinadas oportunamente, após a formação do contraditório e a delimitação das questões controvertidas, sem prejuízo do dever imediato da requerida de informar os prestadores efetivamente disponíveis para cumprimento da tutela.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado de sua intimação:
(a) autorize e viabilize integralmente a internação e a realização do procedimento neurocirúrgico prescrito à autora, inclusive os materiais, medicamentos, equipamentos e suporte pós-operatório indicados pelo médico assistente, em hospital integrante da rede própria, credenciada ou referenciada que disponha de estrutura compatível com o procedimento e de leito de Unidade de Terapia Intensiva para o pós-operatório, mediante equipe habilitada e com disponibilidade para atendimento em prazo compatível com a urgência clínica;
(b) informe diretamente à autora e comprove nos autos o nome do hospital e da equipe indicados, a autorização emitida e a efetiva disponibilidade para realização do procedimento;
(c) não sendo possível disponibilizar, no prazo assinalado, hospital e equipe aptos em sua rede assistencial, autorize e custeie integralmente o procedimento no Hospital SOS Cárdio ou em outro estabelecimento tecnicamente equivalente que possua a estrutura indicada, inclusive internação, UTI, materiais, medicamentos, equipamentos e honorários da equipe necessária, sem limitação à tabela de reembolso contratual.
Fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, o pedido de imposição direta e exclusiva do Hospital SOS Cárdio e da equipe médica particular indicada pela autora, ressalvada a hipótese subsidiária prevista no item “c”, na ausência de solução adequada e tempestiva pela rede assistencial da requerida.
Expeça-se o competente mandado, que deve seguir acompanhado de cópia da inicial e chave dos autos.
3. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma).
Intimem-se e cumpra-se.