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5027548-79.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027548-79.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: KEKAPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES - SP426220-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL JABUR CARNEIRO - SP220959-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando-se à parte impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante aplicação dos percentuais originais de presunção, até ulterior deliberação judicial. Narra a parte agravante que houve a exigência de um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Tal majoração foi instituída pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (i) a majoração de incidência tributária por meio de alteração de base de cálculo é uma prerrogativa legítima de exercício do poder de tributar; e (ii) é importante ponderar que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação ou à imutabilidade de coeficientes do lucro presumido. Por fim, requer a parte agravante a concessão liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder antecipação dos efeitos da tutela no sentido de retirar a eficácia da decisão agravada e possibilitar a imediata cobrança do crédito tributário. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar. Retomando. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (i) a majoração de incidência tributária por meio de alteração de base de cálculo é uma prerrogativa legítima de exercício do poder de tributar; e (ii) que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação ou à imutabilidade de coeficientes do lucro presumido. Com efeito, dispõe a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025: "Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. § 6º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal. § 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero)." Assim, verifica-se que a Lei Complementar nº 224/2025 dispõe sobre "a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União", dentre outras coisas. A arrecadação dos tributos é efetuada por meio dos regimes tributários: lucro real, lucro presumido e do Simples Nacional. Diferenciando-se que o lucro real adota o lucro contábil efetivo, diferentemente do lucro presumido, que utiliza uma margem de lucro estimada. No lucro presumido a base de cálculo é um percentual fixo sobre a receita bruta, 32% serviços e 8% comércio. A Lei Complementar n. 224 acresce em 10% os percentuais fixos, passando de 32% para 35,2% e de 8% para 8,8%; aumentando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não obstante a Lei Complementar n. 224 considerar “sistema padrão” o lucro real (art. 4º, §3º), o lucro presumido é uma ficção em que a base de cálculo é estipulada segundo uma política tributária, cabendo ao contribuinte optar pelo lucro presumido se desejar. Por outro lado, a Lei Complementar n. 224 dizer que os benefícios fiscais no regime presumido foram reduzidos (caput e §2º do art. 4º) não constitui em desbordamento da norma - considerando que uma política tributária pode inserir faculdades, incentivos e subsídios para fomentar determinadas atividades, sendo que tais benefícios podem ser de diversas naturezas - inclusive a sistemática simplificada do regime do lucro presumido. Demais disso, o regime do lucro presumido é um sistema de tributação facultativo, posto à opção dos contribuintes que se enquadrem em determinadas condições legais - sujeito igualmente às regras de tributação nele previstas - sendo pacífico que não existe direito adquirido a regime jurídico no direito pátrio, podendo ser este alterado pela lei, nos termos do sistema jurídico-constitucional. Nesse contexto não se visualiza as alegadas inconstitucionalidades de violação à capacidade contributiva, à isonomia e ao conceito de renda. Isto posto, defiro o pedido de tutela recursal para suspender a decisão recorrida. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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