Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027548-79.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: KEKAPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES - SP426220-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL JABUR CARNEIRO - SP220959-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando-se à parte impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante aplicação dos percentuais originais de presunção, até ulterior deliberação judicial. Narra a parte agravante que houve a exigência de um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Tal majoração foi instituída pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (i) a majoração de incidência tributária por meio de alteração de base de cálculo é uma prerrogativa legítima de exercício do poder de tributar; e (ii) é importante ponderar que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação ou à imutabilidade de coeficientes do lucro presumido. Por fim, requer a parte agravante a concessão liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder antecipação dos efeitos da tutela no sentido de retirar a eficácia da decisão agravada e possibilitar a imediata cobrança do crédito tributário. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar. Retomando. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (i) a majoração de incidência tributária por meio de alteração de base de cálculo é uma prerrogativa legítima de exercício do poder de tributar; e (ii) que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação ou à imutabilidade de coeficientes do lucro presumido. Com efeito, dispõe a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025: "Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. § 6º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal. § 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero)." Assim, verifica-se que a Lei Complementar nº 224/2025 dispõe sobre "a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União", dentre outras coisas. A arrecadação dos tributos é efetuada por meio dos regimes tributários: lucro real, lucro presumido e do Simples Nacional. Diferenciando-se que o lucro real adota o lucro contábil efetivo, diferentemente do lucro presumido, que utiliza uma margem de lucro estimada. No lucro presumido a base de cálculo é um percentual fixo sobre a receita bruta, 32% serviços e 8% comércio. A Lei Complementar n. 224 acresce em 10% os percentuais fixos, passando de 32% para 35,2% e de 8% para 8,8%; aumentando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não obstante a Lei Complementar n. 224 considerar “sistema padrão” o lucro real (art. 4º, §3º), o lucro presumido é uma ficção em que a base de cálculo é estipulada segundo uma política tributária, cabendo ao contribuinte optar pelo lucro presumido se desejar. Por outro lado, a Lei Complementar n. 224 dizer que os benefícios fiscais no regime presumido foram reduzidos (caput e §2º do art. 4º) não constitui em desbordamento da norma - considerando que uma política tributária pode inserir faculdades, incentivos e subsídios para fomentar determinadas atividades, sendo que tais benefícios podem ser de diversas naturezas - inclusive a sistemática simplificada do regime do lucro presumido. Demais disso, o regime do lucro presumido é um sistema de tributação facultativo, posto à opção dos contribuintes que se enquadrem em determinadas condições legais - sujeito igualmente às regras de tributação nele previstas - sendo pacífico que não existe direito adquirido a regime jurídico no direito pátrio, podendo ser este alterado pela lei, nos termos do sistema jurídico-constitucional. Nesse contexto não se visualiza as alegadas inconstitucionalidades de violação à capacidade contributiva, à isonomia e ao conceito de renda. Isto posto, defiro o pedido de tutela recursal para suspender a decisão recorrida. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal