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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027547-25.2025.8.21.0023/RS EXEQUENTE: VINICIUS MATTIAZZI FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANO KARASEK (OAB RS127771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais medidas não podem ser utilizadas de forma indiscriminada, sob pena de configurar violação a direitos constitucionais. Assim, devem ser observados os limites impostos pelos direitos da personalidade do devedor, evitando-se excessos. As medidas requeridas pela parte autora possuem caráter exclusivamente punitivo, porquanto visam atingir direitos pessoais do devedor, sem repercussão direta sobre seu patrimônio para satisfação do crédito, razão pela qual não comportam deferimento. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/15. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA DO JULGADOR QUE SOMENTE PODE SER UTILIZADA EM CASO EXTREMO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR, PREVISTO NO ART. 5º DA CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Cível n.º 71008718017, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel. Jerson Moacir Gubert, julgado em 19-09-2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE DIRIGIR, AO USO DE PASSAPORTE E À UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. A mera inadimplência da executada não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir, de uso do cartão de crédito e de apreensão do passaporte da devedora, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, que em nada contribuem para a satisfação da dívida. Cabe ao exequente investir contra o patrimônio da executada, e não contra a pessoa da devedora ou seus direitos civis. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento n.º 70076463876, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, julgado em 15-03-2018.) Outrossim, indefiro requerimento de inclusão da executada no SERASAJUD, pois a parte exequente poderá expedir a certidão do artigo 828 do CPC, por meio do botão correspondente no painel "Ações" no sistema eproc, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso a parte exequente promova a inclusão da parte devedora em cadastros restritivos de crédito, fica ciente de que deverá de pronto promover a exclusão, caso sobrevenham as hipóteses do §4º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Descabe onerar o Cartório Judicial com tal diligência, via sistema SERASAJUD. Por fim, defiro a penhora do veículo descrito no evento 70, DOC2 . Proceda-se a inscrição da restrição junto ao prontuário do veículo, via RENAJUD, servindo o comprovante como termo de penhora. Efetuada a penhora, encaminhe-se à CCC - Central de Cumprimento Cartorário para expedição de mandado de intimação da respectiva constrição e depositário do bem, bem como para apresentar impugnação, querendo. O Oficial de Justiça deverá proceder a estimativa do valor do bens. Diligências legais.
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