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TRF3 · 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027541-23.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MAURICIO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CINARA FIGUEIREDO SANTOS - SP388464 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que promova a conclusão da análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44233.335182/2025-35, com a implantação do benefício. Aduz, em síntese, que apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44233.335182/2025-35, para obtenção de benefício previdenciário, que foi deferido na data de 28/04/2026, contudo, o benefício não foi implantado até a presente data, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. É o relatório. Decido. Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos e o perigo da demora. Compulsando os autos, constato que efetivamente a parte impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44233.335182/2025-35, para obtenção de benefício previdenciário, que foi deferido na data de 28/04/2026 (Id. 602823274). O art. 49 da Lei 9784/99, estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo. Entretanto, constato que a despeito do transcurso de tempo superior a 5 (cinco) meses, a autoridade impetrada ainda não concluiu a análise do requerimento formulado pela parte impetrante (Id. 602823272). Assim, entendo que a parte impetrante faz jus à apreciação de seu pedido o quanto antes, desde que satisfeitas todas as exigências legais. Neste diapasão, o periculum in mora resta consubstanciado na medida em que já perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Anoto, por fim, que compete às Varas Previdenciárias da Justiça Federal apreciar o pedido de implantação do benefício previdenciário, restando a este Juízo Cível a competência para análise da mora administrativa. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para que a autoridade impetrada promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44233.335182/2025-35, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão, devendo ainda prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para o parecer, tornando conclusos para sentença. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Publique-se. SãO PAULO, data assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
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