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5027538-68.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 19ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027538-68.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: L. J. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS JUSTINO FERREIRA - SP355544 IMPETRADO: D. D. F. G. V. O. R. P. E. N. D. M. -. E., F. G. V., U. F., D. D. F. G. V. -. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para “determinar a realização de novo exame pelo coacto, a título do V Enam, com a aplicação de prova ‘online’, com observação por fiscal de prova no local de sua feitura, enquanto o requerente realiza a avaliação”. Insurge-se a parte impetrante, em suma, contra o deferimento apenas parcial das condições especiais para realização do Enam V, e do indeferimento do pedido de inscrição como PCD. Documentos acompanham a inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Examinando o feito, especialmente as provas trazidas à colação, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida requerida. Com efeito, pretende a parte impetrante provimento para reconhecer seu direito à aplicação de prova “online” no Enam V, por ser portadora de hemiparesia. Ocorre que, nos termos do edital do exame, a “solicitação de condições especiais será atendida segundo critérios de viabilidade e de razoabilidade” (Item 7.1.2), e além disso, “[a]s pessoas com necessidades especiais participarão do ENAM em igualdade de condições com as demais em relação ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação da prova, podendo haver ampliação do tempo de duração da prova em até 60 (sessenta) minutos” (item 7.1.4). O pedido de alteração do modo de aplicação da prova para formato online revela-se, de pronto, desprovido de razoabilidade, ao exigir a criação de uma infraestrutura específica para o candidato, com o desenvolvimento de plataforma online para aplicação, além de gerar riscos de vazamento do conteúdo da prova. Além disso, a prova do Enam V já foi aplicada há meses e, inclusive, o resultado definitivo do exame já foi divulgado, de modo que o pedido em apreço acarretaria clara ofensa à isonomia entre os participantes e ao item 7.1.4 do edital. Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro os benefícios da gratuidade à parte impetrante. No mais, defiro em parte o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, apenas sobre as peças processuais que contêm informações sobre os rendimentos da parte impetrante juntados aos autos com a inicial, uma vez que os demais elementos dos autos não apresentam documentos cobertos por proteção à intimidade. Com efeito, anoto que a concorrência pelo sistema de cotas na Enam é pública, tanto sendo assim que o indeferimento ou o deferimento das inscrições nas vagas destinadas a candidatos PCD são divulgados por meio de editais de acesso irrestrito. Notifique-se a autoridade impetrada para que tome ciência da presente decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo legal. Dê-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato coator deverá ser apresentada no mesmo prazo de prestação de informações. Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, e, então, retornem conclusos para julgamento. Sem prejuízo, providencie a CPE o levantamento do segredo de justiça que recai sobre os autos, com a anotação do sigilo documental aos IDs 602820652 e 602820653, cadastrando-se todas as partes do processo como visualizadores dos referidos documentos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal

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