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5027535-64.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5027535-64.2026.8.24.0064/SC AUTOR: EMILY SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO SENA SILVA (OAB SE017150) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por EMILY SANTOS OLIVEIRA, em fUNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência. Alegou a autora ser beneficiária do plano coletivo empresarial Uniflex Estadual PJ, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e apresentar quadro de gigantomastia/hipertrofia mamária com repercussões físicas e funcionais, consistentes em dores crônicas cervicais, dorsais e paraescapulares, prejuízo postural, limitação para atividades físicas e acentuação da cifose torácica; que, em 1º-4-2026, médico com registros em cirurgia geral e mastologia emitiu solicitação de mamoplastia redutora bilateral, justificada pelo diagnóstico de gigantomastia, pelas queixas álgicas crônicas em coluna cervical e torácica e pelo prejuízo postural; que a solicitação foi negada pela ré, como fundamento na ausência do procedimento no Rol da ANS e a cláusula contratual de exclusão de cobertura; que buscou a via administrativa perante a ANS, tendo a operadora mantido a recusa com apoio em Parecer Técnico; que o procedimento não possui finalidade estética, mas terapêutica, funcional e reparadora, e que o Rol da ANS, após a Lei n. 14.454/2022, constitui referência básica de cobertura, admitida a autorização de procedimento nele não previsto quando presentes os requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998. Pugnou a autora pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para que a ré, no prazo de 48 horas, autorize e custeie integralmente a mamoplastia redutora bilateral, a internação, os honorários médicos, e os demais insumos e materiais, assim como indique rede credenciada apta ou, na sua falta, custeie o procedimento junto a profissionais e hospital por ela indicados, abstendo-se de opor a ausência de previsão no Rol da ANS, tudo sob pena de multa diária. Valorou a causa e juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter, desde logo, a autorização e o custeio integral de cirurgia de mamoplastia redutora bilateral e dos insumos hospitalares necessários ao ato, negados administrativamente sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, eis que demonstrada sua hipossuficiência financeira. 2. Da tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não há, ao menos por ora, laudo circunstanciado que estabeleça, de forma técnica e individualizada, o nexo entre o volume mamário e as repercussões ortopédicas descritas, tampouco plano terapêutico documentado, registro objetivo do período, da modalidade e do resultado dos tratamentos conservadores supostamente já empreendidos, ou elemento indicativo de exaustão das alternativas terapêuticas disponíveis. Igualmente inexiste, neste instante, parecer técnico independente que ateste a eficácia e a segurança do procedimento para a hipótese concreta. Some-se a tal quadro circunstância que reclama especial cautela e prévio contraditório: a adesão ao plano deu-se em 1º-2-2026 (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC14) e a primeira solicitação de autorização foi formalizada em 13-4-2026 (evento 1, DOC10), pouco mais de dois meses depois, constando da Notificação de Intermediação Preliminar (evento 1, DOC17) resposta afirmativa à indagação sobre declaração de doença ou lesão preexistente, ali identificada como "cifose torácica". Tal elemento, ainda que não decidido nesta sede e a depender do que vier a ser demonstrado quanto à eventual comunicação de cobertura parcial temporária e ao cumprimento dos prazos do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, recomenda que a apreciação da pretensão antecipatória se faça após a manifestação da parte contrária, sob pena de decisão fundada em quadro fático incompleto. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo tampouco se mostra evidenciado para autorizar a supressão do contraditório prévio. Trata-se de quadro crônico, de evolução arrastada, cuja indicação cirúrgica remonta a abril de 2026, sem que se tenha notícia de agravamento agudo, de risco à vida ou de comprometimento funcional incapacitante. A própria autora, ao responder às perguntas obrigatórias da Notificação de Intermediação Preliminar (evento 1, DOC17), consignou expressamente que o procedimento não possui caráter de urgência ou emergência, informação que, embora não decisiva por si só, é reveladora da natureza eletiva do procedimento. O sofrimento da autora, cuja seriedade não se desconsidera, não se traduz, no atual estágio, em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar o deferimento de tutela antes mesmo de ouvida a operadora e de realizada a prova pericial. Não há, ademais, demonstração de que o breve interregno necessário à instrução mínima do incidente importe agravamento de sua saúde. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 3. Considerando que de um lado está a parte autora, que adquiriu o serviço como destinatária final (art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90), e do outro a parte ré, na qualidade de fornecedora do referido serviço (art. 3° do mesmo Diploma), é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Destarte, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada. 4. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma). 5. Apresentada a contestação e intimada a autora para réplica, remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual, para audiência de conciliação/mediação, como recomendado no enunciado nº 1061 do FONAJUS. Quanto ao comparecimento das partes na sessão, relevante dizer que é dever do Juízo, e dos profissionais do Direito atuantes neste processo estimular a participação na mediação/conciliação (CPC, art. 3º, §3º). É observado que a parte pode indicar (CPC, art. 329) opção por realizar ou não audiência de conciliação/mediação. Todavia, dada leitura sistêmica dessa disposição, daquela do art. 3º, §3º, sem perder de vista o §4º do art. 334 do CPC, mas buscando sua interpretação adequável ao contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Res. CNJ nº 125/2010), art. 6º do CPC (dever de cooperação para duração razoável e solução justa e efetiva). Sendo assim, não se pode evidentemente impor o acordo em si, mas é necessário estabelecer o espaço de exposição e troca de ideias que pode evoluir para uma solução total ou parcial negociada, seja naquele momento ou futuramente, como resultado do (re)estabelecimento do diálogo direto entre os envolvidos. Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências. Caso seja realizado eventual acordo, poderá ser homologado naquele Centro, sem necessidade de intervenção deste juízo. Intimem-se e cumpra-se. 1. Deve ser priorizada a tentativa de conciliação na área de saúde, com o envio do processo aos CEJUSC- SAÚDE ou instâncias de conciliação similares.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · Outros

    Processo 5027535-64.2026.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 08/09/2026.

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