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5027532-61.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027532-61.2026.4.03.6100 AUTOR: THAIS ALVES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DA SILVA RIBEIRO - SP543611 ADVOGADO do(a) AUTOR: EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL - SP508219 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO ID 603205889: A parte autora requer a reconsideração do despacho de ID 602825849, a fim de que sejam desde logo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Não assiste razão à requerente. Conforme expressamente consignado no despacho impugnado, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, autoriza o Juízo, diante das circunstâncias concretas do caso, a exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício antes de decidir sobre o pedido. O referido despacho, portanto, não indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas apenas determinou que a autora apresentasse elementos aptos à aferição de sua efetiva capacidade econômica ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas processuais. Na manifestação de ID 603205889, a autora afirma perceber renda mensal de R$ 2.120,00 e sustenta que os documentos anteriormente juntados já seriam suficientes à demonstração de sua hipossuficiência, tendo apresentado, ainda, novos extratos bancários referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026. A invocação do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à conclusão pretendida. A exigência de documentação comprobatória, no caso concreto, não equivale à adoção automática de critério objetivo de renda para o indeferimento do benefício, mas constitui providência expressamente autorizada pelo art. 99, § 2º, do CPC para permitir a adequada apreciação da situação econômica da requerente. Ademais, os extratos bancários apresentados, isoladamente, não substituem a apresentação de comprovantes atuais e idôneos de rendimentos, especialmente porque o despacho anterior determinou especificamente sua juntada. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 603205889 e mantenho integralmente o despacho de ID 602825849. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante atual de rendimentos, tais como holerites/contracheques ou documento equivalente, bem como, caso declare imposto de renda, cópia da última declaração de ajuste anual e respectivo recibo de entrega; ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e regular prosseguimento do feito. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027532-61.2026.4.03.6100 AUTOR: THAIS ALVES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DA SILVA RIBEIRO - SP543611 ADVOGADO do(a) AUTOR: EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL - SP508219 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO A declaração de hipossuficiência emitida pela parte autora, para fins de gratuidade da justiça, goza de presunção iuris tantum de veracidade. Ademais, a previsão estampada no art. 99, § 2º, do CPC/2015 não atribui à parte a obrigação de comprovar seu estado de miserabilidade, mas autoriza o magistrado a exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos, se tiver fundadas razões para afirmar que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência anunciado. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora forneça seus comprovantes de rendimentos ou efetue o pagamento das custas devidas, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, se em termos, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

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