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TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027531-43.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIOS PEUGEOT ABRACO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5024701-40.2026.4.03.6100, que deferiu medida liminar para assegurar às associadas da impetrante a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores relativos a descontos e bonificações recebidos de fornecedores na aquisição de mercadorias. A agravante sustenta, em síntese, que as verbas discutidas constituem receitas tributáveis, não abrangidas pelas hipóteses legais de exclusão da base de cálculo das contribuições. Alega, ainda, que os efeitos da decisão não poderiam alcançar associados domiciliados fora da área de atuação administrativa da autoridade apontada como coatora. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, sua reforma, subsidiariamente com a limitação de seus efeitos às associadas cuja matriz esteja domiciliada na área de atuação da autoridade impetrada. Considerando a natureza e a complexidade da matéria controvertida, mostra-se recomendável a prévia observância do contraditório. Intime-se a parte agravada, com urgência, nos termos e prazo legais (CPC, art. 1.019, II), para oferecer contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela recursal. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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