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5027513-86.2023.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027513-86.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: ALYNE ROSA CARVALHO ADVOGADO(A): EDIRLEY DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES022176) REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA DESPACHO/DECISÃO A autora propôs a presente demanda pretendendo, em síntese, o aditamento do contrato de financiamento estudantil junto ao SisFIES do semestre 2023/2, o último semestre de sua graduação, e a colação de grau subsequente. A sentença proferida (evento 34, SENT1), em 22/02/2017, deu parcial procedência aos pedidos feitos na inicial, conforme dispositivo que segue. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. Ratifico a antecipação liminar de tutela (evento 08) e condeno o FNDE a adotar as medidas necessárias para viabilizar o aditamento do contrato da autora. Creio que tal obrigação de fazer já foi cumprida. Seja como for, por zelo, fixo astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), caso a ordem ainda não tenha sido cumprida e não o seja dentro de 10 (dez) dias da intimação desta Sentença. Ratifico a antecipação liminar de tutela (evento 08) e condeno a UVV a adotar as medidas necessárias para viabilizar a colação de grau da autora. Creio que tal obrigação de fazer já foi cumprida. Seja como for, por zelo, fixo astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), caso a ordem ainda não tenha sido cumprida e não o seja dentro de 10 (dez) dias da intimação desta Sentença. Condeno a UVV a adotar as medidas necessárias para não efetivar cobranças em face da autora, em função de valores envolvidos nesta lide. Antecipo os efeitos da tutela em relação a esta obrigação de não fazer. Fixo astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, após 10 (dez) dias da intimação desta Sentença. Absolvo a UVV do alegado dano material no valor de R$ 8.643,81 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta um centavo) por ausência de provas. Condeno a UVV em danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar desta Sentença e, após, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato ilícito, qual seja, a data do email com a informação equivocada. Sem custas nem honorários. Gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Nos eventos 83, a UVV informa que, mesmo tendo sido informada, a autora não efetuou a validação do aditamento, etapa necessária para finalizar o procedimento do financiamento estudantil. A ré comprova contato com a autora solicitando a referida validação nos meses de 10/2024 (evento 83, ANEXO2), 11/2024 (evento 83, ANEXO3) A autora, por seu turno, no evento 89, afirma que ao tentar realizar o aditamento, em 04/2025, o acesso ao SisFIES estava suspenso. No evento 132, mais uma vez, a UVV narra que os procedimentos administrativos necessários à realização do aditamento foram efetivados pelos réus e que a autora havia sido comunicada da necessidade de realizar os trâmites burocráticos requeridos até a data limite de 30/09/2025, como se explicado na imagem abaixo. Em resposta, no evento 135, a autora relata somente que "Após novas tentativas junto ao SIsFIES, a requerente não logrou êxito". Na decisão proferida no evento 136, a autora foi intimada a adotar as providências cabíveis para regularizar o aditamento referente ao semestre 2023/1, determinação esta que não foi cumprida pela parte autora. A UVV, novamente, nos eventos 142, requer a intimação da autora para regularizar o aditamento referente ao semestre 2023/1 até a data limite de 23/12/2025, tendo em vista que as comunicações realizadas administrativamente não haviam sido atendidas pela autora, comprova no evento 142, ANEXO2. Do mesmo modo, no evento 143, não houve atendimento dos pedidos da UVV para regularização até a data limite de 29/01/2026, como se depreende do documento do evento 143, ANEXO2. A autora, intimada judicialmente (evento 145), sendo-lhe concedido dilatado prazo de 30 (trinta) dias, não se manifestou. É o breve relatório. O semestre 2023/2, último semestre da graduação da parte autora, foi cursado e deve ser indenizado. A autora deixou de efetivar os aditamentos contratuais determinados pelo Judiciário a despeito de ter cursado o semestre, como requerido por meio da presente ação judicial. Tal comportamento configura má-fé da autora, tendo em vista que a autora movimentou a máquina do Judiciário a fim de conseguir cursar o último semestre do seu curso de graduação por meio do FIES, porém se recusa a pactuar o aditamento respectivo, indispensável para o pagamento da instituição de ensino. Isto posto, DECIDO EM DEFINITIVO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Na forma do art. 501 do Código de Processo Civil, supro a declaração de vontade da parte quanto aos aditamentos não realizados, de modo que serão considerados contratados pela parte autora, para todos os efeitos. Declaro que o IES faz jus a receber o valor correspondente ao semestre 2023/2 cursado pela parte autora, devidamente atualizado, que deverá ser cobrado do agente financeiro e/ou do FNDE nas vias ordinárias. Intime-se a IES para apresentar o montante devido. Condeno a autora em ato atentatório à dignidade da justiça (inciso IV do art. 77 do CPC) e aplico-lhe multa de 20% do valor referente ao semestre 2023/2 a ser informado pelo IES, nos termos do § 1º do art. 77 do CPC, em favor da União (§ 3º do art. 77 do CPC). Intime-se a parte autora para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no SERASA e envio do montante para ser inscrito em dívida ativa.

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