Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5027508-77.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: GERALDO FERREIRA DE SALDANHA CPF: 420.928.506-44 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual proposta por GERALDO FERREIRA DE SALDANHA em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado (nº 382708786), pactuado em 15/01/2024, no valor de R$ 795,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 18,83. Pondera que, embora o contrato preveja taxa nominal de 1,80% a.m., a taxa efetiva (CET) aplicada foi de 1,90% a.m., superando o limite legal estabelecido pela Instrução Normativa nº 28 do INSS (com as alterações vigentes à época, notadamente a IN 152/2023). Pugna pela limitação dos juros, repetição do indébito em dobro e concessão da justiça gratuita. Justiça gratuita deferida ao autor (ID 10343126294). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10353049528). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial (Tema 89 do IRDR/TJMG) e a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC). No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas e da capitalização de juros, pugnando pela improcedência total. Impugnação à contestação apresentada (ID 10383893258), reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10543848630). A parte ré, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 10530998996). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento e à organização do processo, consoante à disposição do art. 357 do CPC. I) Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC). I.I) Da Alegação de Ausência de Interesse Processual - Via Administrativa. A requerida sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a autora deveria ter tentado resolver a lide administrativamente antes de ingressar em juízo. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o esgotamento da via administrativa não constitui condição sine qua non para o exercício do direito de ação. Ademais, o interesse de agir é evidenciado pelo binômio necessidade-utilidade, sendo que a resistência oferecida pelo banco no bojo da contestação torna incontroversa a lide e a necessidade de intervenção judicial. Assim, rejeito a preliminar. I.II) Da Alegação de Inépcia da Petição Inicial A parte requerida pondera que a inicial é inepta por não declinar o valor incontroverso do débito. Em harmonia com o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a exigência de quantificação pormenorizada do valor incontroverso prevista no art. 330, § 2º, do CPC deve ser interpretada de forma sistemática, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à justiça.1 No caso em tela, o objeto da ação está discriminado (análise da abusividade de encargos no período de anormalidade), e a quantificação exata depende de cálculos que podem se mostrar complexos, superando a capacidade técnica do consumidor hipossuficiente no ato do ajuizamento. Portanto, rejeito a preliminar. II) Das Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia em verificar: a) se a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no contrato nº 382708786 respeitou o teto de 1,80% a.m. estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social e Instrução Normativa do INSS vigente em janeiro de 2024; b) a ocorrência de capitalização indevida; c) a existência de valores a restituir. III) Do Ônus Probatório (art. 357, III, do CPC). Aplica-se ao feito a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), ante a ausência de circunstâncias que justifiquem o deslocamento do encargo na forma do § 1º do aludido artigo. IV) Do Requerimento Probatório. IV.I) Prova Documental Mantenho a prova documental já acostada e admito a juntada de novos documentos, desde que restritos a fatos novos ou para contrapor provas já produzidas (art. 435, CPC). IV.II) Prova Pericial: O deslinde da causa exige cálculo pericial para aferir o real Custo Efetivo Total (CET). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil com fulcro no art. 464 do CPC. V) Disposições Finais. 1 - Dou por saneado o feito; 2 - Intimem-se as partes desta decisão, na forma e para os fins do art. 357, §1º do CPC; 3 - Para a realização da prova pericial contábil nomeio o(a) expert BENÍCIO VIEIRA DA SILVA. Os honorários periciais, que fixo no valor de R$ 639,57, segundo tabela estabelecida pela Portaria nº 7.611/PR/2026, serão custeados pelo Estado, por meio do Sistema Eletrônico dos Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do TJMG, uma vez que a parte que pleiteou a realização da prova litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 - As partes deverão ser intimadas, para que se manifestem, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC. 3.2 - Não sendo aventadas hipóteses de suspeição ou impedimento, intime-se o(a) expert nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância quanto ao encargo, bem como sobre o valor fixado a título de honorários periciais. 3.3 - Caso haja discordância do(a) perito(a) quanto ao valor ou quanto a sua nomeação, proceda a Secretaria à designação de outro(a) expert, também pelo Sistema AJ, e intimem-se as partes. 3.4 - Manifestando o(a) perito(a) a sua concordância e não sendo aventada qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, desde já fica homologada a sua nomeação. Nesse caso, deverá o(a) perito(a) ser intimado para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no artigo 474 e no § 2º do artigo 466, ambos do CPC. 3.5 - Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). 3.6 - Entregue o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.7 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, em 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, CPC). 3.8 - Ato contínuo, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.9 - Prestados os esclarecimentos, ou não sendo eles requeridos, providencie-se o necessário para levantamento, pelo(a) Perito(a), dos honorários periciais. 4 - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.275896-9/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 22/01/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.