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5027508-77.2024.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5027508-77.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: GERALDO FERREIRA DE SALDANHA CPF: 420.928.506-44 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual proposta por GERALDO FERREIRA DE SALDANHA em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado (nº 382708786), pactuado em 15/01/2024, no valor de R$ 795,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 18,83. Pondera que, embora o contrato preveja taxa nominal de 1,80% a.m., a taxa efetiva (CET) aplicada foi de 1,90% a.m., superando o limite legal estabelecido pela Instrução Normativa nº 28 do INSS (com as alterações vigentes à época, notadamente a IN 152/2023). Pugna pela limitação dos juros, repetição do indébito em dobro e concessão da justiça gratuita. Justiça gratuita deferida ao autor (ID 10343126294). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10353049528). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial (Tema 89 do IRDR/TJMG) e a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC). No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas e da capitalização de juros, pugnando pela improcedência total. Impugnação à contestação apresentada (ID 10383893258), reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10543848630). A parte ré, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 10530998996). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento e à organização do processo, consoante à disposição do art. 357 do CPC. I) Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC). I.I) Da Alegação de Ausência de Interesse Processual - Via Administrativa. A requerida sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a autora deveria ter tentado resolver a lide administrativamente antes de ingressar em juízo. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o esgotamento da via administrativa não constitui condição sine qua non para o exercício do direito de ação. Ademais, o interesse de agir é evidenciado pelo binômio necessidade-utilidade, sendo que a resistência oferecida pelo banco no bojo da contestação torna incontroversa a lide e a necessidade de intervenção judicial. Assim, rejeito a preliminar. I.II) Da Alegação de Inépcia da Petição Inicial A parte requerida pondera que a inicial é inepta por não declinar o valor incontroverso do débito. Em harmonia com o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a exigência de quantificação pormenorizada do valor incontroverso prevista no art. 330, § 2º, do CPC deve ser interpretada de forma sistemática, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à justiça.1 No caso em tela, o objeto da ação está discriminado (análise da abusividade de encargos no período de anormalidade), e a quantificação exata depende de cálculos que podem se mostrar complexos, superando a capacidade técnica do consumidor hipossuficiente no ato do ajuizamento. Portanto, rejeito a preliminar. II) Das Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia em verificar: a) se a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no contrato nº 382708786 respeitou o teto de 1,80% a.m. estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social e Instrução Normativa do INSS vigente em janeiro de 2024; b) a ocorrência de capitalização indevida; c) a existência de valores a restituir. III) Do Ônus Probatório (art. 357, III, do CPC). Aplica-se ao feito a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), ante a ausência de circunstâncias que justifiquem o deslocamento do encargo na forma do § 1º do aludido artigo. IV) Do Requerimento Probatório. IV.I) Prova Documental Mantenho a prova documental já acostada e admito a juntada de novos documentos, desde que restritos a fatos novos ou para contrapor provas já produzidas (art. 435, CPC). IV.II) Prova Pericial: O deslinde da causa exige cálculo pericial para aferir o real Custo Efetivo Total (CET). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil com fulcro no art. 464 do CPC. V) Disposições Finais. 1 - Dou por saneado o feito; 2 - Intimem-se as partes desta decisão, na forma e para os fins do art. 357, §1º do CPC; 3 - Para a realização da prova pericial contábil nomeio o(a) expert BENÍCIO VIEIRA DA SILVA. Os honorários periciais, que fixo no valor de R$ 639,57, segundo tabela estabelecida pela Portaria nº 7.611/PR/2026, serão custeados pelo Estado, por meio do Sistema Eletrônico dos Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do TJMG, uma vez que a parte que pleiteou a realização da prova litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 - As partes deverão ser intimadas, para que se manifestem, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC. 3.2 - Não sendo aventadas hipóteses de suspeição ou impedimento, intime-se o(a) expert nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância quanto ao encargo, bem como sobre o valor fixado a título de honorários periciais. 3.3 - Caso haja discordância do(a) perito(a) quanto ao valor ou quanto a sua nomeação, proceda a Secretaria à designação de outro(a) expert, também pelo Sistema AJ, e intimem-se as partes. 3.4 - Manifestando o(a) perito(a) a sua concordância e não sendo aventada qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, desde já fica homologada a sua nomeação. Nesse caso, deverá o(a) perito(a) ser intimado para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no artigo 474 e no § 2º do artigo 466, ambos do CPC. 3.5 - Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). 3.6 - Entregue o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.7 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, em 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, CPC). 3.8 - Ato contínuo, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.9 - Prestados os esclarecimentos, ou não sendo eles requeridos, providencie-se o necessário para levantamento, pelo(a) Perito(a), dos honorários periciais. 4 - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.275896-9/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 22/01/2026)

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