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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5027504-42.2026.8.21.0027/RS AUTOR: DAH SOLAR CO. LTD ADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas pela parte autora. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701, caput), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte demandada o cumpra, ficará isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a parte demandada poderá oferecer embargos monitórios e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º). Não efetuado o pagamento e não oferecidos embargos, constituir-se-á, ex vi legis, o título executivo judicial.
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