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5027496-83.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027496-83.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ANDREIA REGINA FREDERICO MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DE SOUZA COSTA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA REGINA FREDERICO MARTINS em face de decisão proferida em sede de Ação Declaratória movida contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDREIA REGINA FREDERICO MARTINS em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio do qual a parte autora pretende o reconhecimento da quitação de contrato de financiamento habitacional em razão do falecimento de seu esposo e também mutuário, Charles Martins Silva, cumulando os pedidos de restituição de valores, indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento habitacional nº 178770168340, celebrado em 10/05/2022, continha cobertura securitária para o evento morte, destinada à quitação do saldo devedor. Afirma que o mutuário faleceu em 2024 e que a ré recusou administrativamente a cobertura, sob alegação de doença preexistente. Alega, ainda, que continuou pagando as prestações do financiamento após o falecimento, tendo desembolsado, segundo a petição inicial, R$ 28.373,22. Requer a restituição em dobro desses valores, além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00. Na petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 73.420,86. Requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida suspenda imediatamente a exegibilidade das parcelas do financiamento habitacional, abstendo-se de realziar cobranças, descontos ou qualquer ato tendente à cobrança do contrato objeto da lide. Em despacho, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora esclarecesse a existência de seguro com cobertura de morte, a razão da ausência da seguradora no polo passivo e o valor adequado da causa, considerado o proveito econômico perseguido (Id 561233927). A parte autora informou que não contratou seguro autônomo, mas que a cobertura securitária estaria vinculada ao próprio contrato de financiamento habitacional. Sustentou a legitimidade da Caixa para responder pela demanda e retificou o valor da causa para R$ 66.746,44 (Id 574694951). Em seguida, foi reconhecida a incompetência absoluta da Vara Federal comum e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o valor atribuído à causa não ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 (Id 579192798). A autora apresentou pedido de reconsideração, sustentando que o valor da causa deveria ser recalculado, mas não havia, até então, demonstrado o saldo devedor do contrato. O Juízo determinou a apresentação de demonstrativo atualizado, a explicação dos critérios empregados e, se necessário, nova retificação do valor da causa. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 596813731) Em manifestação posterior, a autora juntou demonstrativo de evolução do financiamento emitido pela Caixa e informou que o saldo devedor registrado em 09/08/2026 era de R$ 132.257,17, bem como recalculou o valor da causa para R$ 231.033,33 e requereu a reconsideração da decisão que declinou da competência. Subsidiariamente, pediu o registro da manifestação para fins recursais (Id 599698331). É o breve relatório. Decido. Recebo as petições de Id 574694951, 586230751 e 599698331 como emenda da inicial. Considerando a emenda da inicial e a retificação do valor da causa, é cabível reconsiderar a decisão de (ID 579192798) e reconhecer a competência desta Vara Federal para o processamento do feito. A pretensão principal deduzida pela autora consiste no reconhecimento do direito à quitação integral do financiamento habitacional. Portanto, o proveito econômico da demanda não se limita aos valores pagos após o falecimento nem ao montante pretendido a título de danos morais. Deve abranger também o valor econômico correspondente à obrigação de quitação do saldo devedor, pois esse é o resultado patrimonial central buscado na ação. Assim sendo, acolho o pedido de retificação do valor da causa para R$ 231.033,33. Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido na inicial poderão ser antecipados se a alegação do autor estiver fundada na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao SFH, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização. O autor requer em sede de antecipação de tutela a suspenção da exigibilidade da cobrança das parcelas de financiamento, em razão do óbito de seu Cônjuge, do contrato nº 178770168340. A CEF, por sua vez, indeferiu o pedido sob a alegação de doença preexistente, conforme termo de negativa de cobertura (Id 555743849). Observa-se, portanto, a existência de cláusula contratual que vincula o mútuo ao seguro obrigatório. As partes, conforme exposto, celebraram contrato de seguro atrelado ao mútuo, para assegurar a conservação do bem dado em garantia e à liquidação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente. Dessa forma, cumpre esclarecer que as questões aventadas pela parte autora demandam dilação probatória, sendo necessária a análise do seguro firmado entre as partes, inclusive os termos para a cobertura. Tendo em vista a alegação de doença pré-existente. Assim, os documentos anexados aos autos eletrônicos, neste exame inicial, não demonstram de pronto, o direito do autor à suspensão da exigibilidade das parcelas relativas ao contrato de financiamento. Ressalte-se que não se trata aqui de pôr em dúvida as alegações do autor, mas apenas constatar que o ônus da prova dos fatos alegados na inicial não foi cumprido. Nestes termos, a pretensão da parte autora demanda ser melhor aferida no decorrer deste processo de conhecimento, respeitando-se o princípio do contraditório, sendo que à primeira vista não está bem discernido o direito, e consequentemente não há o convencimento do Juízo da verossimilhança das alegações. Ausente, portanto, um dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela – prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação -, saliento que o outro requisito, a irreparabilidade ou difícil reparação do direito, - periculum in mora -, não tem o condão, por si só, de ensejar o deferimento da antecipação da tutela pleiteada, ainda que restassem configurado, já que devem coexistir ambos os requisitos supracitados. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. Cite-se a requerida na forma da lei e intime-a para que apresente todos os documentos pertinentes ao feito. Na sequência, DESIGNO o dia 12 de novembro de 2026, às 15:00h para audiência de conciliação, que poderá ser realizada de forma presencial (na sede deste Juízo, à Av. Antônio Carlos Cômitre nº 295, Campolim, Sorocaba/SP) ou de forma virtual, à critério da CECON. Determino a retificação do valor da causa para R$ 231.033,33. Intime-se.” Aduz a parte agravante, em síntese, que a instituição financeira aceitou a contratação do financiamento habitacional e da respectiva apólice de seguro habitacional (MIP) sem exigir a realização de prévios exames médicos admissionais. Assevera que tal conduta permite a conclusão de que a parte agravada assumiu integralmente os riscos da atividade econômica, revelando-se abusiva e ilegítima a recusa de cobertura lastreada em alegação genérica de doença preexistente. Sustenta que o ônus probatório da ciência e má-fé recai estritamente sobre a fornecedora do serviço. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal. Decido. Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a instituição financeira é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Em linhas gerais, há duas espécies de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos tais como a morte, incapacidade física e acidentes). Pode ser contratado mais de um seguro de pessoa (com o mesmo ou diversos segurados), e o art. 789 do Código Civil estabelece que o montante da indenização deve ser livremente estipulado pelo proponente (já que a vida e integridade física do ser humano são inestimáveis economicamente). Embora o contrato de seguro dependa do acordo entre contratantes, há alguns temas de interesse socioeconômicos nos quais a legislação delimita objetos, condições e demais elementos do acerto entre segurado e seguradora, quando então a celebração do seguro é consequência obrigatória de anterior manifestação de vontade (livre e consciente). É o que se verifica com contratos de mútuo ou financiamento envolvendo imóveis, celebrados nas regras do Sistema Financeira da Habitação (SFH, com viés social em favor de população economicamente desfavorecida) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Contudo, mesmo que a aquisição do seguro seja requisito obrigatório para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada, motivo pelo qual a contratação da cobertura deve ser negociada de modo transparente, atendendo à boa-fé (notadamente porque também se caracterizam como relação de consumo), consoante entendimento do E.STJ (p. ex., REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009). Quanto ao SFH, o art. 14 da Lei nº 4.380/1964 já exigia contrato de seguro de vida de renda temporária, o qual deveria integrar o contrato de financiamento para a aquisição de moradia, nos termos estipulados pelo BNH. Esse preceito legal foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001, que manteve a obrigatoriedade da cobertura securitária relativamente aos riscos de morte e invalidez permanente, mas a novidade dessa MP foi a permissão dada aos agentes financeiros para estipular apólice de seguro diferente do Seguro Habitacional do SFH, porém, mantendo as coberturas supramencionadas. Mais adiante, a MP nº 2.197-43/2001 foi revogada pela Lei nº 12.424/2011, que alterou o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, tornando obrigatória também a cobertura securitária referente aos riscos de danos físicos ao imóvel (além dos riscos de morte e invalidez permanente). Mas a própria Lei nº 11.977/2009, em seu art. 28, dispõe que os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do art. 20, II, caput (ou seja, no caso de mutuários com renda familiar de até R$ 4.650,00), serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Por outro lado, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. No caso dos autos, Charles Martins Silva e Andreia Regina Frederico Martins celebraram com a CEF, em 10/05/2022, “contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações” (id. 555743819 dos autos originários). De acordo com o item “d” do contrato – composição de renda para fins de indenização securitária, verifica-se que o mutuário Charles Martins Silva compõe 100% da renda considerada. Faz parte do contrato o Anexo I – Contrato de financiamento imobiliário – Proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro (id 555743819, fls. 29/32, da ação subjacente), por meio do qual os mutuários declararam que tomaram conhecimento das apólices oferecidas pelas seguradoras operadoras da Caixa e da possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha, tendo optado pela apólice de emissão da Caixa Seguros. Consta, nos itens “3b” e “3c” do referido anexo que, para efeitos de indenização securitária de MIP (morte e invalidez permanente), será considerado o percentual de participação no pagamento da parcela que consta no quadro resumo do contrato de financiamento; ainda, que não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados a doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro. Por fim, os campos concernentes à declaração de conhecimento acerca de eventuais doenças não foram preenchidos pelos mutuários (id. 555743819, fl. 31, dos autos originários). Indo adiante, foi juntado aos autos termo de negativa de cobertura, emitido em 11/04/2024, informando que o pedido de indenização não foi aprovado, pois “de acordo com Relatório médico emitido em 08/04/2024 pelo Dr. José Roberto P. P. R. Martins, o Segurado era portador de cardiomiopatia isquêmica secundária a infarto agudo do miocárdio em abril de 2022, seguido de angioplastia coronariana em artéria descendente anterior, evoluindo com disfunção ventricular esquerda, de moderada a importante” (id 555743849 dos autos originários). De acordo com a certidão de óbito, o mutuário faleceu em 12/03/2024, tendo como causa da morte a Edema Agudo de Pulmão, infarto agudo do miocárdio, aterosclerose coronariana, extensão sequelas de prévio infarto do miocárdio (id 555743840 dos autos originários). Diante de tais fatos, em que pese a aparente correlação entre a doença cardíaca em tratamento desde maio/2022 e a enfermidade que causou o óbito, entendo que não restou suficientemente demonstrada a má-fé do mutuário quando da assinatura do contrato. Destarte, tendo em vista a composição de renda indicada no item “c” do contrato, vislumbro a possibilidade de suspensão integral da cobrança das parcelas vincendas do contrato de mútuo e da apólice de seguro objetos da demanda de origem. Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de mútuo e da apólice de seguro objetos da demanda de origem. Comunique-se o Juízo “a quo”. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Intimem-se. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal

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