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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5027493-84.2025.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: VANUZA CUSTODIO DIAS CPF: 128.932.287-20 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA 1) Homologo para que surta seus legais e jurídicos efeitos a proposta de acordo de ID 10721376929, bem como a concordância da parte autora, conforme declaração no ID 10723282188, e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado. Sem incidência das custas finais, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Declaro o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se o alvará dos honorários periciais em favor do perito. 2) Altere-se a classe processual para que conste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3) Para evitar a prática desnecessária de atos processuais alusivos à liquidação (e gastos desnecessários com honorários periciais), ao executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a memória e cálculo do valor que entende devido. 4) Com a manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, por 10 dias. Caso o credor não concorde com os cálculos, deverá informar, detalhadamente, em que consistem as incorreções. Deverá, ainda, anexar aos autos planilha discriminada dos valores que entende devido. Consigne-se que a ausência de manifestação ou a impugnação genérica importará na homologação dos cálculos do executado. 5) Não havendo impugnação por parte do exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. 6) A respeito do pedido de destaque dos honorários contratuais do crédito principal, o contrato de prestação de serviço consta do ID 10542784658 e prevê a remuneração do procurador no importe de 30% do retroativo, após a finalização do processo. O destaque dos honorários contratuais não causará prejuízos, pois integrará o mesmo processo do pagamento do benefício principal. Assim sendo, defiro o destaque dos honorários contratuais de 30% do débito principal, em favor do procurador referido no contrato. 7) Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará autorizando a transferência em favor do exequente. Nesse caso, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga