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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Sr(a) Gerente, Em atendimento à remessa do presente feito a esta serventia, tendo em vista manifestação de ID 10711751498, cumpre esclarecer que o demonstrativo de ID 10709647342 refere -se exclusivamente à fase de cumprimento de sentença. Nesta oportunidade, as custas judiciais são recolhidas ao final, nos termos do art. 12, caput, do Provimento Conjunto nº. 75/2018, do TJMG. Cumpre ressaltar, ainda, a teor do art. 90, do referido provimento, que: Art. 90. O cálculo de custas finais é destinado a apurar, antes do arquivamento do feito: I- as custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais devidas ao TJMG e não adiantadas pelas partes, a qualquer título, nas Instâncias originária e recursal; Assim, como se infere deste caderno processual, a despesa relativa ao alvará não fora adiantada - haja vista o deferimento da assistência judiciária gratuita para a parte que o recebeu (ID 10310214072), tendo sido devidamente incluída no cômputo das custas finais para a parte sucumbente, em atenção, ainda, ao princípio da causalidade. Com tais considerações, ratificamos o demonstrativo de custas finais do cumprimento de sentença inserido em ID 10709647342. À disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente,
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