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5027487-36.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027487-36.2026.4.03.6301 AUTOR: FABIANA NOVAIS DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES ADVOGADO do(a) REU: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FABIANA NOVAIS DOS SANTOS (PARTE SEM ADVOGADO) em face da UNIÃO e da ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, por meio da qual objetiva a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na emissão de diploma, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido formulado em sede de tutela de urgência foi deferido pela decisão de ID 588180093. Citada, a UNIÃO apresentou contestação combatendo o mérito. Assevera que o simples reconhecimento de interesse federal na matéria não deve importar que se imponha à requerida responsabilidade sem que haja a demonstração de que esta tenha incorrido em falha quanto aos atos que praticou e eventuais sanções que tenha aplicado (ID 596709371). A corré ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES também contestou. Suscitou, em preliminar, a perda superveniente do objeto da ação no tocante à obrigação de fazer, uma vez que houve a expedição do diploma da autora. Quanto ao mérito, aduz que a legislação educacional é clara ao individualizar a competência e a responsabilidade de cada instituição, sendo que a requerida, possuindo natureza jurídica de Faculdade, tem autonomia exclusiva para a EXPEDIÇÃO dos diplomas de seus cursos, dependendo invariavelmente de Universidades Registradoras para efetuar o competente REGISTRO. Argumenta, ainda, que a autora sempre esteve de posse de seu Histórico Escolar e Certificado de Conclusão de Curso, devidamente emitidos pela Faculdade Ré. Tais documentos possuem plena validade jurídica para a comprovação da titulação acadêmica perante órgãos públicos, estabelecimentos de ensino e o mercado de trabalho, permitindo o exercício profissional e a continuidade dos estudos em nível de pós-graduação (ID 597453633). Instada acerca da expedição do diploma, a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Pois bem. A parte autora faz 02 (dois) pedidos, a saber (i) compelir a parte ré à emissão e entrega do diploma referente ao curso objeto dos autos; (ii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais oriundos do ocorrido. Quanto ao primeiro pedido, a instituição de ensino comunicou a emissão do diploma após o deferimento da tutela de urgência em 10/06/2026, tendo consignado que “disponibilizou e entregou à Autora o seu Diploma Digital registrado de Licenciatura em Pedagogia (Registro nº 46387, Livro 5, Processo nº 57627) através do Chamado Acadêmico nº 264253 em 22/06/2026, com o respectivo relatório de validação XML perante o Portal do Ministério da Educação”. O diploma expedido foi registrado sob ID 597454765. Importante observar que o atendimento do pedido antes da sentença, diante do cumprimento da tutela, já suscitou dúvidas se o feito deve ser julgado pelo mérito, ou, ao reverso, se deve ser considerado o perecimento do objeto. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que deve ocorrer o julgamento do feito pelo mérito se o atendimento do pedido se deu por força do cumprimento da liminar. Nesse sentido, mutadis mutandis: "O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão do impetrante, de caráter satisfativo, é plenamente atendida com o deferimento da liminar" (TRF1 - MS 2003.01.00.036869-5/MT, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Segunda Seção, DJ de 22/02/2005, p. 03). Quanto ao pedido indenizatório, assiste razão à parte autora. A partir de 25/10/2018, com a edição dos artigos 18 e 19 da Portaria nº 1.095/2018 do MEC, diplomas de graduação devem ser expedidos em até 60 dias e registrados em outros 60 dias, com possibilidade de prorrogação de ambas as fases por igual período (artigo 20), o que leva a um prazo de até 240 dias para expedição e registro de um diploma de graduação. No caso em apreço, conforme documento de ID 583684103 – fl. 03, a parte autora colou grau em 01/04/2024, sendo que até a data do ajuizamento desta ação (20/05/2026), não havia recebido o seu diploma, mesmo após o decurso do prazo previsto. Ademais, a documentação que instrui a atermação comprova que a parte autora acionou a instituição de ensino; o Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo; PROCON e MEC na tentativa de solucionar administrativamente a pendência, mas sem obter êxito. A parte requerida justificou a demora na expedição do diploma em razão de contratempos burocráticos, sobretudo por ostentar a natureza jurídica de faculdade, com autonomia exclusiva para expedição dos diplomas de seus cursos, dependendo invariavelmente de universidades registradoras para efetuar o competente registro. Quanto ao ponto, cuida-se de lapso deveras excessivo e, não tendo a parte requerida apresentado um histórico com as fases do procedimento para expedição do diploma da autora, as justificativas não podem ser acolhidas, uma vez que não é possível aferir se, de fato, incidiram no caso concreto. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços às duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dano é evidente, pois o diploma constitui documento de importância ímpar ao desenvolvimento de uma carreira profissional, especialmente por sua indispensabilidade para a conclusão e certificação de cursos de especialização ou, para comprovar a qualificação profissional para fins de busca e/ou manutenção de emprego. O diploma universitário possui significado até mesmo para fins de realização pessoal. Também não custa relembrar que, até pouco tempo atrás, a prisão especial era garantida aos titulares de curso superior (circunstância que só pode ser comprovada por meio do diploma registrado, sendo o certificado de conclusão de curso inviável para todos os fins acima coligidos). Por fim, o certificado de conclusão de curso se presta, tão somente, a informar que houve a conclusão de um curso universitário, sem garantir, contudo, o reconhecimento do grau de bacharel ou licenciado a seu portador. Entendo, assim, que a demora excessiva na entrega do diploma universitário ao discente permite o reconhecido do dano moral in re ipsa. Isto porque, ao contrário do que se dá com serviços cotidianos como o fornecimento de internet ou o extravio de correspondências, a expedição de um diploma universitário configura serviço de natureza de tudo excepcional (raras são as pessoas que concluem mais de um curso universitário ao longo de toda a vida) e decorrente de longo período de dedicação a estudos e de relação contratual entre o aluno e a instituição de ensino. Logo, tratando-se de serviço excepcional, as consequências oriundas de falha na prestação de tal serviço também extrapolam os transtornos corriqueiros. Neste sentido: "Prestação de serviços. Ensino. Emissão e entrega de diploma. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Dano moral. Demora injustificada na emissão e entrega de diploma de curso superior. Prejuízo imaterial bem evidenciado, porque intuitivas a frustração e indignação vivenciadas por aluna que, passados quase dois anos da conclusão da graduação, ainda não havia recebido o diploma, tendo que valer-se de ação judicial para compelir a instituição de ensino à entrega de tal documento. Recurso provido." (Apelação Cível nº1051229-12.2019.8.26.0100; 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Des. Cesar Lacerda; j. 17.12.2020). Como se vê, foi frustrada a legítima expectativa da autora de receber o diploma, após a conclusão da graduação. Ademais, a autora encontra-se desempregada, e a ausência do diploma a impede de exercer plenamente sua profissão, bem como obsta a realização de cursos de especialização e/ou pós-graduação, prejudicando, assim, seu ingresso e ascensão no mercado de trabalho. In casu, trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova, sendo intuitivos os sentimentos de frustração indignação decorrentes do atraso na entrega do diploma, os quais extrapolamos contornos do mero aborrecimento. (Apelação Cível nº1012318-57.2021.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Des. Sergio Alfieri; j. 09/08/2021). As alegações formuladas pelas partes demonstram a responsabilidade indenizatória da ré, vez que a demora excessiva para entrega do diploma pertencente à parte autora não se justifica e não encontra respaldo em qualquer elemento presente nos autos, configurando, portanto, ofensa suficiente a caracterizar o dano moral. Neste contexto, é de se reconhecer que a demora na expedição do diploma universitário caracteriza conduta ensejadora de dano moral, vez que houve falha no serviço prestado e desídia da instituição de ensino em emitir o diploma no tempo oportuno, bem como em solucionar a controvérsia narrada nos autos, o que lhe impõe a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais decorrentes de todo o ocorrido. Com efeito, os fatos não se limitam a mero aborrecimento, tendo sido necessário à parte autora sujeitar-se a atos e procedimentos diversos (inclusive judicial) para garantir a satisfação de seu direito. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. Entendo, nesse ponto, que tais indenizações constituem importante mecanismo de reversão dessa equação perniciosa. Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação administrativa mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento. É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Do exposto, entendo razoável o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual é suficiente para mitigar o constrangimento sofrido, sem gerar ao autor enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré, a fim de que cuidem para que não mais sucedam fatos semelhantes. Não obstante, importa cientificar a parte autora quanto à dificuldade na localização de bens para o cumprimento da sentença quanto à condenação indenizatória. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a corré ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, a expedir o diploma da parte autora (providência que já foi atendida), bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Fica a autora cientificada de que o prazo para recorrer da presente sentença é de 10 (dez) dias úteis, assim como que para a apresentação do recurso é necessário constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública da União. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal

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