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5027487-03.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5027487-03.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES COUTINHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA GOMES COUTINHO em face de BANCO AGIBANK S.A., que em síntese alega ter sido surpreendida com a cobrança em duplicidade da rubrica IOF, no valor de R$ 2,07, em seu contrato de empréstimo consignado. Afirma que o encargo já estaria embutido na taxa de juros, caracterizando venda casada, razão pela qual requer a declaração de ilegalidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro e reparação moral. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em defesas, deixa-se de analisá-las, ante o dispositivo do art. 488 do CPC. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do IOF, a inexistência de duplicidade e a inaplicabilidade do conceito de venda casada, requerendo a improcedência da demanda. Cumpre esclarecer que em réplica, a autora apontou que o contrato juntado pela ré (CCB nº 1542640780 - ID. 104205696) demonstra tratar-se de um refinanciamento, argumentando que a incidência de IOF sobre saldo devedor anterior configuraria a duplicidade reclamada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, aplicável a inversão do ônus da prova. A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança da rubrica IOF no contrato de empréstimo entabulado entre as partes. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo federal compulsório, cujo fato gerador é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação. A responsabilidade pelo seu recolhimento é da instituição financeira, mas o contribuinte (quem suporta o ônus econômico) é o tomador do crédito. A argumentação autoral de que o IOF estaria embutido na taxa de juros carece de amparo técnico. A taxa de juros possui natureza remuneratória pelo capital emprestado, enquanto o IOF ostenta natureza tributária. A inclusão do IOF no cálculo do Custo Efetivo Total (CET) é uma exigência normativa (Resolução CMN nº 4.881/2020) para fins de transparência, não significando que o imposto não deva ser destacado ou que seja "absorvido" pelos juros. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 621), pacificou o entendimento de que é lícita a convenção que prevê o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. No que tange à alegação de "cobrança em duplicidade", a prova documental (CCB nº 1542640780 - ID. 104205696) evidencia a pactuação de um único valor a título de IOF (R$ 2,05) para a operação em comento. Quanto ao argumento suscitado em sede de réplica – de que a duplicidade derivaria do fato de se tratar de um refinanciamento (onde o saldo devedor anterior já conteria IOF) –, tal tese também não prospera. O refinanciamento caracteriza-se, juridicamente, como uma nova operação de crédito, por meio da qual se liquida a dívida preexistente e se libera eventual troco ao consumidor. Sendo uma nova operação de crédito, ocorre um novo fato gerador do tributo (art. 63, I, do CTN), tornando plenamente legítima a nova incidência do IOF sobre o valor total da nova operação pactuada. Inexistindo ilegalidade ou abusividade na cobrança do imposto, não há que se falar em repetição de indébito (simples ou em dobro), tampouco em ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se, e ocorrendo o transito em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA, 31 de agosto de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MARIA APARECIDA GOMES COUTINHO Endereço: Rua Muniz Freire, 31, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-352 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600

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