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TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027484-05.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: KALEFA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SARAH FERREIRA MARTINS - SP333544 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DE SÃO PAULO, AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Na petição id nº 603220387, denominada memoriais, a impetrante requer a imediata concessão da medida liminar, para: "a) suspender os efeitos do indeferimento do LPCO nº I2600802716, vinculado à LI nº 26/2312810-5, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de impedir a liberação e comercialização da carga objeto da presente impetração; b) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária providência diversa, determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado até que seja assegurado à Impetrante acesso integral ao processo administrativo SEI nº 21000.067264/2026-61, com efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa; c) determinar a apresentação integral do referido processo administrativo, inclusive dos despachos, relatórios técnicos, manifestações, pareceres, orientações metodológicas e demais documentos que tenham subsidiado o indeferimento do LPCO/LI, com a indicação clara da metodologia efetivamente aplicada à carga". Alega que a carga de filés de merluza congelados foi retida em 18 de agosto de 2026 e que a mercadoria permanece armazenada na EADI AGESBEC, sob refrigeração. Afirma que, até 04 de setembro de 2026, os custos de manutenção já totalizavam R$ 21.300,00 e que os valores aumentam diariamente. Reforça que se trata de mercadoria perecível, submetida à retenção que já perdura por semanas, com prejuízo financeiro crescente e risco de comprometimento da utilidade prática da prestação jurisdicional, caso a medida seja apreciada apenas ao final. Argumenta que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. É o breve relatório. Decido. Em que pesem os fundamentos expostos pela impetrante, não verifico a presença de elementos capazes de alterar o entendimento manifestado na decisão id nº 603195573, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Saliento que, em caso de discordância com a decisão prolatada, a impetrante deve utilizar o recurso cabível à espécie. Intime-se a impetrante. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027484-05.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: KALEFA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SARAH FERREIRA MARTINS - SP333544 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DE SÃO PAULO, AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por KALEFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA em face do CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - SEV-SAO/DIGRV-SE/CGVIGIAGRO, visando à concessão de medida liminar, para suspender, imediatamente, os efeitos do indeferimento o LPCO nº I2600802716, vinculado à LI nº 26/2312810-5 e determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de impedir a liberação e a comercialização da carga, até ulterior deliberação. Subsidiariamente, a impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos ao ato impugnado, até que tenha acesso integral ao processo administrativo SEI nº 21000.067264/2026-61 e possa exercer, de forma efetiva, seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A impetrante requer, também, que: a) seja determinada à autoridade impetrada a apresentação integral do processo administrativo SEI nº 21000.067264/2026-61, incluindo despachos, relatórios técnicos, manifestações, pareceres, orientações metodológicas e demais documentos que tenham subsidiado a decisão de indeferimento do LPCO/LI, com a explicitação clara e verificável da metodologia de inspeção efetivamente aplicada à carga da Impetrante, assegurando-se o imediato acesso da Impetrante aos referidos elementos; b) seja reconhecido seu direito de conhecer e ter acesso integral à metodologia e aos critérios técnicos efetivamente empregados na inspeção da mercadoria, inclusive quanto às denominadas “novas orientações”, mencionadas pela autoridade impetrada, de modo a possibilitar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Caso seja considerada necessária a realização de nova avaliação administrativa da mercadoria, pede que seja determinada a execução de nova inspeção, mediante aplicação de critérios técnicos previamente estabelecidos, objetivos, transparentes, tecnicamente compatíveis com a espécie do produto e regularmente divulgados aos administrados, assegurando-se à empresa a possibilidade de acompanhamento do procedimento e de adoção das medidas técnicas cabíveis. Constatada a regularidade da mercadoria ou a ausência de comprovação de risco sanitário concreto que justifique a manutenção da restrição, a impetrante requer que seja determinada a adoção das providencias necessárias para a liberação da carga, observados os critérios técnicos e legais aplicáveis. A impetrante relata que possui como objeto social a indústria e o comércio de pescados e está regularmente registrada perante o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA sob o SIF nº 1200. Descreve que, em 13 de agosto de 2026, realizou a importação objeto da Licença de Importação – LI nº 26/2312810-5, de carga de peixe congelado, consistente em filé de merluza (Merluccius Hubbsi), sem pele, oriunda da Argentina, exportada por San Blas International S.A. e produzida por Asudepes S.A. (estabelecimento nº 419), totalizando 23.983 kg líquidos, acondicionados em 1.636 caixas, sob os registros DIPOA nº 10000/419 e 10001/419, no valor total de USD 89.022,01. Narra que a carga ingressou no território nacional pelo Porto de Fronteira de Uruguaiana, RS, com previsão de entrega em Indaiatuba, SP, em 17 de agosto de 2026, tendo sido direcionada ao recinto EADI AGESBEC, código 8943206, para realização do despacho aduaneiro. Informa que o processo de licenciamento foi parametrizado para o Canal Vermelho – Exame Físico, nos termos da Instrução Normativa DAS nº 118/2021, sendo a carga submetida à inspeção pela VIGIAGRO, em 19 de agosto de 2026. Afirma que, no andamento processual registrado em 24 de agosto de 2026, a Administração consignou que a carga foi reprovada, tendo sido considerada a “metodologia adotada após as novas orientações”. Alega que a reprovação não decorreu da aplicação de um procedimento técnico previamente conhecido e estabelecido, mas de uma nova orientação metodológica, cuja existência, conteúdo, vigência e aplicabilidade à carga da impetrante jamais foram informadas. Expõe que, em razão da controvérsia instaurada, a Administração determinou a abertura do processo administrativo SEI nº 21000.067264/2026-61, expressamente destinado ao “encaminhamento a instâncias superiores para dirimir dúvidas sobre os procedimentos a serem adotados”. Aduz que não se pode exigir do administrado a observância de critério técnico cuja existência, conteúdo e vigência não foram disponibilizados, especialmente quando tal critério foi determinante para adoção de medida restritiva sobre mercadoria regularmente importada. Frisa que “(...) a própria autoridade administrativa reconheceu, no curso da fiscalização, a existência de dúvida quanto ao procedimento técnico a ser utilizado para avaliação da carga da Impetrante, remetendo a questão às instâncias superiores do MAPA para definição da metodologia adequada” (grifado no original). Noticia que, em 01 de setembro de 2026, após a tramitação do processo por diversas unidades do MAPA, foi registrado o indeferimento definitivo do LPCO/LI, sob o fundamento de que o produto não atende a legislação brasileira, com a consequente proibição de comercialização. Sustenta que não teve acesso ao processo administrativo SEI nº 21000.067264/2026-61, embora tenha formulado dois pedidos formais de vista, em 26 de agosto de 2026 e 28 de agosto de 2026. Assevera que o processo foi classificado como “documento preparatório”, com acesso restrito, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.575/2011. Salienta que a carga permanece retida no recinto de armazenamento, sob refrigeração contínua mediante gerador acoplado ao veículo transportador desde a sua chegada, em 18 de agosto de 2026, ocasionando custos crescentes de estadia e armazenagem, suportados pela empresa. Defende que o artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, também no âmbito administrativo. Argumenta que o artigo 2º da Lei nº 9.784/99 impõe à Administração Pública a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e o artigo 3º, incisos II e III assegura ao interessado o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado e de ter vista dos autos. Alega que o controle oficial da presença de parasitas em pescado é disciplinado pelo Anexo I do Memorando Circular nº 2/2018 – CGI/DIPOA, de 02 de fevereiro de 2018, do Ministério da Agricultura, que estabelece as técnicas de inspeção visual aplicáveis, conforme a espécie de pescado examinada. Aduz que o item 3 do mencionado Anexo distingue as técnicas disponíveis e seus campos de aplicação, reservando a luz branca de alta intensidade para peixes de carne branca, categoria que inclui as mercadorias importadas pela empresa. Sustenta que não teve acesso aos documentos referentes à inspeção realizada em 19 de agosto de 2026, impossibilitando a verificação da técnica empregada. Defende que “Sem acesso ao processo SEI, a Impetrante não tem como verificar se o critério efetivamente aplicado corresponde ao parâmetro do item 8.3 do CXS 190-1995 – dois ou mais parasitas encapsulados com diâmetro superior a 3 mm, ou parasita não encapsulado superior a 10 mm, também referido no item 4 do próprio Anexo I –, ou se foi outro, distinto e não divulgado”. Frisa que não há qualquer elemento que indique a quebra da cadeia de frio, descongelamento ou conservação inadequada da mercadoria. Afirma que o artigo 216 do RIISPOA, aprovado pelo Decreto nº 9.013/2017, prevê expressamente o congelamento como medida de controle de endoparasitas transmissíveis ao homem. Assevera que, se efetivamente constatada a presença de endoparasitas transmissíveis ao homem, a regulamentação sanitária estabelece procedimento destinado à sua inativação, por meio da submissão do produto a condições específicas de congelamento. Salienta que a conclusão pela proibição integral da mercadoria exigiria fundamentação técnica que demonstrasse a existência de parasitas e a efetiva impossibilidade de controle ou inativação do risco por meio das medidas previstas no ordenamento sanitário. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A impetrante apresentou a manifestação id nº 603014392. No despacho id nº 603018726, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para regularização dos apontamentos indicados. A impetrante manifestou-se na petição id nº 603095239. É o relatório. Decido. Ante a especificidade do caso relatado nos autos e em razão da possibilidade de surgirem aspectos que podem escapar a este Juízo na apreciação do pedido de medida liminar, considero prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Notifique-se a autoridade impetrada, por intermédio de mandado urgente e em regime de plantão, para manifestação a respeito da medida liminar requerida pela impetrante, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do prazo legal para prestar informações. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se o sistema processual. Oportunamente, venham os autos conclusos. Retifique-se o sistema processual, para constar como autoridade impetrada o CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - SEV-SAO/DIGRV-SE/CGVIGIAGRO. Intimem-se as partes. Cópia desta decisão servirá como mandado, a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, com urgência e em regime de plantão, conforme quadro resumo abaixo indicado, nos termos do artigo 3º, §2º da Resolução PRES/CORE nº 25, de 19 de julho de 2023, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, data da assinatura eletrônica. URGENTE/PLANTÃO DECISÃO/MANDADO (quadro resumo - artigo 3º, §2º da Resolução PRES/CORE nº 25, de 19 de julho de 2023, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região) Destinatário(a): CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - SEV-SAO/DIGRV-SE/CGVIGIAGRO Endereço do destinatário(a): Avenida Gastão Vidigal, nº 1946, Edifício Sede 4, São Paulo/SP, CEP 05316-900 e endereço eletrônico fabio.sousa@agro.gov.br Diligência a ser cumprida: Intimação acerca da decisão acima, para manifestação a respeito da medida liminar requerida pela impetrante, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do prazo legal para prestar informações. Observações: 1) Para consultar os autos, acessar o endereço eletrônico https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 2) Inserir o número do processo e o seguinte chave de acesso para consulta de documentos: e922a4de-4bac-476b-a951-28389cb05060 ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
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